30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 696845 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 696845 DF
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, UNACON - UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE E OUTRO(A/S), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-166 DIVULG 22/08/2012 PUBLIC 23/08/2012
Julgamento
20 de Agosto de 2012
Relator
Min. LUIZ FUX
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.DESNECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF).2. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos ( RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07.3. A legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00).4. In casu, o acórdão recorrido assentou:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.Agravo regimental improvido.5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Decisão: Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim do: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. Nas razões do apelo extremo, a recorrente alega que, ao permitir a atuação do Sindicato como substituto processual no processo de execução e não apenas no de conhecimento o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação demasiado ampla ao art. 8º, III, da CF, subvertendo-o e aplicando indevidamente a um processo com o qual ele é totalmente incompatível. Sustenta ainda que nas ações coletivas que versem interesses individuais homogêneos o rol constante na lista de substituídos processuais que acompanha a inicial do processo de cognição não pode ser alterada em data posterior, tampouco completada,tendo em conta a preclusão da matéria que já restou apreciada à vista do número de autores envolvidos e sua condição fática à época em que prolatada a decisão. Desta feita, manifesta a ilegitimidade ativa quanto aos que não são filiados. É o relatório. DECIDO. Ab initio, deixo de apreciar a existência da repercussão geral, uma vez que o artigo 323, § 1º, do RISTF dispõe que "tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 210.029, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07, fixou entendimento no sentido de que o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos (sem grifos no original). No mesmo sentido, o acórdão proferido no julgamento do RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07, assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido (sem grifos no original). Ademais, esta Corte decidiu que a legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento - Sem grifos no original ( AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10). Acrescente-se ainda que o Plenário deste Tribunal, ao analisar o princípio constitucional da autonomia das entidades sindicais, afirmou ser ele limitado pelo princípio, também constitucional, da unicidade, que - além de conferir-lhes poder de representação de toda uma categoria, independentemente da filiação individual dos que a compõem -, propicia a manutenção da contribuição sindical, estabelecida por lei e de inequívoco caráter tributário, cujo âmbito de incidência também se estende a todos os integrantes da categoria respectiva - Sem grifos no original (ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). Ex posits, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2012.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente