13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Não é inepta a denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP.
2. Não se admite na via acanhada do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente.
3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 28.2.2012.
Resumo Estruturado
- CONSIDERAÇÃO, DENÚNCIA, PEÇA ACUSATÓRIA, FINALIDADE, DEMONSTRAÇÃO, COMETIMENTO, FATO TÍPICO, FATO ANTIJURÍDICO. EXCEPCIONALIDADE, TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, HABEAS CORPUS, HIPÓTESE, INDÍCIO, INEXISTÊNCIA, CRIME, OCORRÊNCIA, INOCÊNCIA, ACUSADO, OCORRÊNCIA, INDÍCIO, AUSÊNCIA, PARTICIPAÇÃO.