12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 24020 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Ementa
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEPOSTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA. Reconhecida a competência do Tribunal de Contas da União para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos artigos 71, VIII e IX da Constituição Federal. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo. No mérito, configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sediado em Vitória-ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro-RJ. A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade. Ordem denegada. Decisão unânime.
Decisão
Retirado de pauta em conformidade com a Emenda Regimental nº 45, de 10 de junho de 2011, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 15 de junho de 2011. Ausentes o Senhor Ministro Celso de Mello, justificadamente; o Senhor Ministro Gilmar Mendes,representando o Tribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.06.2011. Decisão: denegada a segurança com a cassação da liminar então concedida e determinação da nulidade dos efeitos dos atos agora tipificados como nepotismo cruzado, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. 2ª Turma, 06.03.2012.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: NEPOTISMO, OCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00071 INC-00003 INC-00008 INC-00009
- LEI- 008443 ANO-1992 ART- 00001 PAR-00001 ART- 00041 "CAPUT" ART- 00043 INC-00002 PAR- ÚNICO
- RES-000007 ANO-2005 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002
Observações
- Acórdãos citados: ADC 12 - Tribunal Pleno, MS 25880 - Tribunal Pleno. Número de páginas: 13. Análise: 22/06/2012, AAT. Revisão: 14/08/2012, SOF.