28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 441 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AP 441 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, J. A. G. C., CRISTIANO DE SOUZA MAZETO, W. M., JOSÉ DE SOUZA JUNIOR, ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012
Julgamento
8 de Março de 2012
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação penal. Ex-prefeito municipal. Atual deputado federal. Tipo previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201, de 27/2/67. Denúncia. Tipificação inadequada. Emendatio libelli. Possibilidade. Ausência dos elementos objetivos do tipo. Mera ordenação de despesas não autorizadas por lei. Tipificação de crime diverso (art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201, de 27/2/67), a ensejar definição jurídica distinta daquela constante da queixa ou da denúncia ( CPP, art. 383). Possibilidade. Prescrição em perspectiva. Inadmissibilidade. Dolo configurado. Infração reconhecida. Continuidade delitiva. Não ocorrência. Pena restritiva de direitos. Aplicação. Prescrição intercorrente consumada. Extinção da punibilidade decretada.
1. A peça acusatória, deixa claro que o primeiro denunciado, quando prefeito de Marília/SP, teria ordenado irregularmente a realização de despesas não autorizadas por lei.
2. Possível, no caso presente, aplicar a norma do art. 383 do Código de Processo Penal, que cuida da emendatio libelli, afastando, assim, a norma do inciso II do art. 1º do DL 201/67, indicada na denúncia, a qual define crime equiparado ao peculato de uso. Pode-se enquadrar, assim, o crime praticado por ex-prefeito quando no exercício efetivo do cargo no tipo penal previsto na norma do inciso V do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, já definido nesta Suprema Corte como crime comum ( HC nº 70.671-1/PI, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19/5/95; HC nº 71.991-1/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 3/3/95; RHC nº 73.210-1/PA, Segunda Turma, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de1º/12/95).
3. Descabida a análise antecipada sobre a ocorrência de prescrição sob a perspectiva de aplicação aos réus de pena inferior a dois anos pelas infrações que lhes são imputadas. Precedentes.
4. A incidência da norma que se extrai do inciso V do art. 1º do DL 201/67 depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de ordenar ou executar despesa não autorizada por lei. Garante-se, assim, a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. No caso, o órgão ministerial público se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar a vontade livre e consciente dos agentes em realizar a conduta típica.
5. O crime em tela consumou-se de forma instantânea, mediante subscrição do contrato de locação e a consequente autorização para a realização das despesas não autorizadas por lei, conduta única, ainda que a situação antijurídica dela decorrente tenha se prolongado no tempo.
6. A perda de cargo ou a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação "não é automático, nem depende tão-só desses elementos objetivos; ao motivar a imposição da perda de cargo, função ou mandato, o juiz deve levar em consideração o alcance do dano causado, a natureza do fato, as condições pessoais do agente, o grau de sua culpa, etc., para concluir sobre a necessidade da medida no caso concreto". Doutrina.
7. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente a ensejar a declaração da extinção da punibilidade dos agentes pela pena concretamente estabelecida ( CP, art. 107, IV c/c os arts. 109, VI, e 110, §§, com a redação anterior à Lei nº 12.234, de 2010).
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação penal, reconhecendo a prática do delito previsto no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente) que, concordando com a tipificação da denúncia, julgava improcedente a ação penal, e contra os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que reconheciam a prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II do referido decreto. Condenados os réus a 4 (quatro) meses de detenção, convertida em 13 (treze) dias-multa e, em conseqüência, reconhecida a prescrição, contra os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto, Marco Aurélio, que os condenavam a 6 (seis) anos de reclusão, e Celso de Mello, que os condenava a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, e aplicavam a pena de inabilitação temporária para exercício da função pública. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República e, pelo réu, o Dr. Cristiano de Souza Mazeto. Plenário, 08.03.2012.
Resumo Estruturado
- INEXISTÊNCIA, NULIDADE, ATO PROCESSUAL, MOMENTO ANTERIOR, DIPLOMAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, MOTIVO, APLICAÇÃO, TEMPUS REGIT ACTUM. DISTINÇÃO, CRIME, PECULATO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO, DOUTRINA, CONFIGURAÇÃO, CONDUTA CRIMINOSA, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, HIPÓTESE, APLICAÇÃO, IRREGULARIDADE, RENDA PÚBLICA, VERBA PÚBLICA, PRESSUPOSTO INTRÍNSECO, ALOCAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA, DESTINAÇÃO, DIVERSIDADE, PREVISÃO, LEI; HIPÓTESE, AUSÊNCIA, UTILIZAÇÃO, PERCENTUAL MÍNIMO, VERBA PÚBLICA, DESTINAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PREVISÃO, LEI; HIPÓTESE, PAGAMENTO ANTECIPADO, DESPESA ORÇAMENTÁRIA, EMPENHO, MOMENTO ANTERIOR, LIQUIDAÇÃO, QUITAÇÃO, DÍVIDA PÚBLICA FUNDADA, PRECATÓRIO, INOBSERVÂNCIA, ORDEM CRONOLÓGICA. EXISTÊNCIA, REGIME DE COMUNHÃO DE BENS, LOCADOR, ESPOSA, EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, RESULTADO, BENEFÍCIO PECUNIÁRIO, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA, PROVA, DISTRATO, AUTOS, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO, INTENÇÃO, RÉU, MANUTENÇÃO, LOCAÇÃO, IMÓVEL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROCEDÊNCIA, AÇÃO PENAL, CONDENAÇÃO, RÉU, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, AUTOS, UTILIZAÇÃO, IRREGULARIDADE, VERBA PÚBLICA, BENEFÍCIO, LOCADOR. - VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO PENAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, IMÓVEL, PROPRIEDADE, RÉU, CONFORMIDADE, AFIRMAÇÃO, DENÚNCIA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 PAR-00004 ART- 00102 INC-00001 LET- B LET- C
- DEL- 002848 ANO-1940 ART-00029 ART-00030 ART-00059 ART-00060 PAR-00001 PAR-00002 ART-00061 INC-00002 LET-g ART-00065 ART-00071 ART-00107 INC-00004 ART-00109 INC-00006 ART-00110 PAR-00001 REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12234/2010 PAR-00002 REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12234/2010 ART-00117 ART-00359D REDAÇÃO DADA PELA LEI 10028/2000
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00156 ART- 00383
- LEI- 010406 ANO-2002 ART- 01658
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00010
- LEI- 008666 ANO-1993 ART- 00009 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART- 00024 INC-00010
- LEI- 010028 ANO-2000
- LEI- 012234 ANO-2010
- DEL- 000201 ANO-1967 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 INC-00010 PAR-00002
- RGI ANO-1980 ART-00087 INC-00002 ART-00240 ART-00243
- LOM ANO-1990 ART-00125 PAR-ÚNICO
- DEC-007315 ANO-1997
- DEC-007994 ANO-2000