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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 110622 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 110622 DF
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. DIAS TOFFOLI, MAXWEL SILVA, CARLOS LEONARDO COSTA PEREIRA, JOSE ADOLFO NUNES DE OLIVEIRA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012
Julgamento
8 de Maio de 2012
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime de concussão praticado por policiais militares. Pretensão à aplicação das atenuantes previstas nos art. 72, II e III, b, do CPM e 66 do CPB. Questões não analisadas nas instâncias antecedentes. Inviabilidade do conhecimento do tema per saltum pela Suprema Corte. Supressão de instância. Recurso não provido.
1. Os temas relativos à aplicação ou não das atenuantes previstas nos art. 72, II e III, b, do CPM e 66 do CPB não foram suscitados perante as instâncias ordinárias, nem mesmo em sede de embargos declaratórios ao acórdão da apelação.
2. Configuraria verdadeira dupla supressão de instância analisar os argumentos acerca do constrangimento ilegal imposto aos pacientes. Com efeito, não tendo os temas sido apreciados pelo TJRJ e pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, analisá-los. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 8.5.2012.
Resumo Estruturado
- INADEQUAÇÃO, UTILIZAÇÃO, HABEAS CORPUS, DISCUSSÃO, CABIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA.