26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2795 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2795 DF
Partes
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS, PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-154 DIVULG 06/08/2012 PUBLIC 07/08/2012
Julgamento
29 de Junho de 2012
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
PROCESSO OBJETIVO DECRETO DE INDULTO PERDA DE EFICÁCIA PREJUÍZO DO PEDIDO FORMULADO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O Partido Trabalhista Brasileiro impugna os artigos 1º, incisos IV e X, e 7º, § 2º, do Decreto nº 4.495, de 4 de dezembro de 2002, que concede indulto, comutação e dá outras providências. Eis o teor dos dispositivos atacados: Art. 1º É concedido indulto ao: IV condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; X condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. [
] Art. 7º Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os: I condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo; II condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; III condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano; IV condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo; e V condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986). § 1º As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inciso V do art. 1º. § 2º Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1º, inciso I, e art. 3º, incisos I e II). Conforme assevera, a possibilidade de concessão de indulto a presos que tenham cumprido quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente, permite a libertação de criminosos de alta periculosidade sem avaliação mais criteriosa e consubstancia ofensa ao direito à segurança versado no artigo 6º da Carta da Republica. Aduz implicar contrariedade ao mesmo preceito a autorização de implemento do benefício a presos em regime semiaberto, pois a medida, também sem parâmetro razoável,viabiliza a libertação de condenados sem a necessária progressividade da execução da pena. Acrescenta consubstanciar afronta ao artigo 5º, inciso XLII, do Diploma Maior a clemência a condenados por crimes hediondos, de tortura, de terrorismo e de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Aponta ainda ofensa ao artigo 75, cabeça, do Código Penal e à Lei nº 8.072, de 1990. À folha 20 à 21, o ministro Ilmar Galvão, no exercício da Presidência, deferiu em parte o pedido cautelar para declarar não aplicável o indulto aos condenados pela prática dos crimes mencionados no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. O Plenário, por unanimidade, referendou a decisão, em julgamento resumido na seguinte AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO FEDERAL. INDULTO. LIMITES. CONDENADOS PELOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO XLIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da Carta da Republica. A outorga do benefício,precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. 2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação, assegurando-se legitimidade à indulgencia principis. Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no período de férias forenses. A Presidência da República apresentou informações à folha 40 à 55. O Advogado-Geral da União e a Procuradoria Geral da República manifestaram-se, respectivamente, às folhas 103 à 110 e 112 à 117. 2. Os preceitos impugnados revelam normas de caráter transitório, cujos efeitos já se exauriram. O quadro autoriza a atuação individual, tendo em conta, até mesmo, a sobrecarga do Plenário consideradas as pautas publicadas no Diário da Justiça e no sítio eletrônico do Tribunal. A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato autônomo em pleno vigor. A superveniente perda da eficácia do diploma contestado implica o prejuízo do pedido formulado. 3. Declaro-o. 4. Publiquem e intimem. 5. Arquivem.Brasília, 29 de junho de 2012.Ministro MARÇO AURÉLIORelator