3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão DJe 08/08/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
19/06/2012 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.216 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : HITOSHI NISHIDA
ADV.(A/S) : ROBERTO DUARTE BERTOTTI E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS .
I – Recurso extraordinário tempestivo, nos termos do Código de Processo Civil.
II – Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Brasília, 19 de junho de 2012.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6
19/06/2012 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.216 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : HITOSHI NISHIDA
ADV.(A/S) : ROBERTO DUARTE BERTOTTI E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Eis o teor da ementa do acórdão embargado:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Precedentes.
II - Agravo improvido” (fl. 483).
Insurge-se o embargante contra suposta omissão no acórdão embargado, alegando que não houve a apreciação do argumento relativo à intempestividade do presente recurso extraordinário. Sustenta, ainda, que a questão suscitada pela ora agravada demanda a análise da legislação infraconstitucional, cuja competência é do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6
19/06/2012 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.216 SÃO
PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem examinados os autos, tenho que os embargos merecem ser acolhidos, tão somente para fazer alguns esclarecimentos, sem, contudo, dar-lhes efeito modificativo.
Ao apreciar os autos, conheci do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso extraordinário e determinar que o pagamento do débito devido pela Fazenda Pública fosse efetuado observando o regime de precatórios.
O ora embargante interpôs agravo regimental alegando que o recurso extraordinário não poderia ser conhecido tendo em vista que era intempestivo e que dependeria de uma prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente.
Foi negado provimento ao regimental pelas mesma razões proferidas no julgamento do agravo de instrumento.
Agora, nesses embargos, o embargante sustenta que
“4. ainda que não fosse intempestivo, o recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo não teria condições de admissibilidade, uma vez que as questões relativas à aplicação do artigo 730 do código de Processo Civil (execução contra a Fazenda Pública) e do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/1951 (execução imediata do mandado de segurança), por sua natureza infraconstitucional, são de competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.” (fl. 496).
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6
AI 712.216 AGR-ED / SP
Assim, embora lhe assista razão no que concerne à omissão do acórdão embargado em relação à tempestividade, no mérito, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, o presente recurso extraordinário é tempestivo. A intimação do acórdão recorrido, em embargos de declaração, foi efetivada em 25/6/2007 (fl. 225). O recurso extraordinário foi interposto em 16/7/2007 (fl. 227), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 508 combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, quanto à alegação de que a análise da questão demanda o exame da legislação infraconstitucional, verifico que o embargante busca apenas a rediscussão da matéria e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Isso posto, acolho os embargos, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar os fundamentos expostos, sem contudo alterar a parte dispositiva do acórdão recorrido.
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6
19/06/2012 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.216 SÃO
PAULO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, a matéria está elucidada. O extraordinário foi manuseado, oportunamente, como ressaltou o Relator, já que a intimação – considerado o pronunciamento decorrente dos declaratórios, julgados pelo tribunal de origem – se verificou em 25 de junho de 2007, a interposição no dia 2 de julho de 2006. Sequer utilizou o Estado do prazo em dobro a que tem jus.
No tocante ao conhecimento e provimento do extraordinário, creio que Sua Excelência o fez a partir do artigo 100 da Constituição Federal. Os débitos da Fazenda Nacional constantes de sentença serão liquidados mediante precatório. E o preceito não distingue a natureza da ação que desaguou no reconhecimento do crédito.
Acompanho, integralmente, Sua Excelência.
Supremo Tribunal Federal
DecisãodeJulgamento
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.216
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : HITOSHI NISHIDA
ADV.(A/S) : ROBERTO DUARTE BERTOTTI E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão : A Turma acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 19.6.2012.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Rosa Weber. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Compareceu o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski para julgar processos a ele vinculados, assumindo a cadeira da Senhora Ministra Rosa Weber.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma