28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC 111637 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 111637 DF
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ALZIMAR AZEVEDO DOS SANTOS, CLOVIS SAHIONE E OUTRO(A/S), PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012
Julgamento
5 de Junho de 2012
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
Ementa: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I - A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito. II Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização. III Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária. Precedentes. IV Recurso improvido.
Decisão
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 05.06.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO