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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX PE

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa

Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 10.426/2009. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica. O recurso inadmitido foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE ATO DE REFORMA PARA ADEQUÁ-LO AO DISPOSTO NO ART. 98, § 2º, ‘C’, DA LEI Nº 10.426/90. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR DE ‘TERCEIRO-SARGENTO PM’. INCABIMENTO. NORMA TACITAMENTE REVOGADA. INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DA LC Nº 59/2004. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A sentença de primeiro grau foi elaborada nos moldes do artigo 28-A, do CPC, tendo o agravante reiterado nesta sede recursal a alegação de inconstitucionalidade da referida norma adjetiva, a qual é de ser rejeitada, tendo em vista o dispositivo atender às garantias do devido processo legal, ao facultar à parte insatisfeita o direito de recorrer da decisão liminar de ‘total improcedência’ ao tribunal competente, com a citação do réu para responder ao recurso. 2. No que se refere ao argumento de inconstitucionalidade formal da ECE nº 16/99, observe-se que esta buscou harmonizar a Constituição Estadual aos ditames da Constituição Federal, após a introdução no ordenamento jurídico das Emendas Constitucionais de nºs 19 e 20, de 1998. 3. Deveras, com o advento da ECE nº 16/99, restaram tacitamente revogados os dispositivos legais que autorizavam os servidores públicos militares a perceberem, na inatividade, valores remuneratórios em patamares maiores do que os auferidos quando estavam em atividade, a exemplo do art. 98, § 2º, ‘c’, da Lei nº 6.783/74. 4. No caso vertente, o agravante foi reformado por incapacidade física definitiva, tendo sua transferência para a inatividade se realizado com proventos do grau hierárquico imediato ‘de Cabo PM’, em conformidade com o art. 21, caput, da LC nº 59/04, e atendendo-se ao escalonamento constante do Anexo I-A da referida Lei Complr Estadual. 5. No que tange ao pleito de percepção do adicional de inatividade, nos moldes da Lei nº 10.426/90, não comprovou o agravante que, em 05 de junho de 1999, tivesse reunido as condições necessárias à sua transferência para a inatividade, de modo a permitir a invocação, em tese, de eventual direito adquirido à percepção do adicional de inatividade quando da subsequente formalização da aposentadoria. 6. Frise-se, ao cabo, que a matéria trazida à baila no presente recurso de agravo foi efetivamente enfrentada no julgamento da apelação cível, não tendo o agravante apresentado novos argumentos aptos a infirmar os termos em que lançada a decisão guerreada. 8. Recurso de agravo improvido” (fl. 167). Não foram opostos embargos de declaração. 2. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de que o “Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 605.993, representativo da controvérsia (…) reconheceu a inexistência de repercussão geral” da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário (fls. 353-355). 3. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. , inc. XXXV e LIV, 37, caput, e inc. XV, 40, § 8º, 42, § 1º, da Constituição da Republica. Assevera que “no caso em comento, aplica-se a lei que regula os postos da hierarquia militar estadual, qual seja, Lei nº 6.783/74, que em seu art. 98, § 2º, ‘c’, estabelece como grau hierarquicamente superior ao de Soldado PM, o cargo de Terceiro-Sargento PM” (fl. 280). Sustenta que “faz jus aos proventos da graduação imediatamente superior, nos termos do parágrafo único, do artigo 89, da Lei Estadual nº 10.426/90 (…) O mesmo sucede com referência ao adicional de inatividade” (fl. 281). Pondera que “não há de falar-se que fora revogado fragmento normativo acima citado [art. 171, § 2º, da Emenda à Constituição Estadual n. 16/1999]que proíbe proventos de aposentadoria superiores aos vencimentos do cargo efetivo na ativa” (fl. 282). Afirma que “a Emenda Constitucional Federal nº 20/98 não se aplica aos militares estaduais, referindo-se somente aos servidores civis” (fl. 282). Defende que “a Constituição Estadual, em flagrante descumprimento a determinação constitucional ( § 1º, do art. 42, CF) tratou no seu contexto da matéria contida no inciso X, do art. 40. Vislumbra-se a ocorrência de inconstitucionalidade formal, pois se tratou na Constituição Estadual de matéria infraconstitucional expressamente vedada, sendo reservada à lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo” (fl. 283). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto a aplicação do que decidido por este Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 605.993, pois trata-se de gratificação e legislação infraconstitucional distintas. Todavia, a superação desse fundamento não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Desembargador Relator Francisco Bandeira de Mello afirmou que: “No que tange ao pedido de retificação do ato de reforma, busca o autor/apelante a fixação dos seus proventos com base no grau hierárquico de Terceiro-Sargento PM, a teor do art. 98, § 2º, ‘c’, da Lei nº 6.783/74. Cumpre, no ponto, ressaltar que o dispositivo legal em apreço foi revogado com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. (…) Logo, não assiste direito ao apelante à fixação dos seus proventos na forma pretendida – com base na graduação hierárquica de Terceiro-Sargento -, porquanto o posto hierárquico superior ao ocupado por ele na atividade é o de Cabo PM. Passo ao exame do pleito de implantação do adicional de inatividade nos moldes da Lei nº 10.426/90. (…) No caso vertente, não comprovou o autor/apelante o tempo de serviço necessário à percepção do adicional de inatividade, de que trata a Lei Estadual nº 10.426/90” (fls. 172 e 174). 7. O Supremo Tribunal Federal assentou que “cabe à lei estadual, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, regulamentar as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal” . Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Militar. Transferência para reserva remunerada. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não divergiu da orientação assentada nesta Corte de que cabe à lei estadual, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X,regulamentar as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido” ( AI 791.589-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.11.2011). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 53/90. 1. Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º,X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” ( RE 495.341-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 1º.10.2010). 8. Ademais, concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Emenda Constitucional Estadual n. 16/1999 e Leis estaduais n. 10.426/2009 e 6.783/1974). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da Republica, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APOSENTAÇÃO EM FUNÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. LEI 10.426/90. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. 1. A Súmula 280 do STF dispõe; verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI 591.980-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/05/07, AI 830.176, Rel. Min. Ayres Britto, Dje de 16/02/11. 2. In casu, a controvérsia dos autos foi decidida ordinariamente com fundamento em lei infraconstitucional local, (Lei 10.426/90) o que impede a apreciação da matéria nesta instância. É que discutiu-se na origem a possibilidade de aposentadoria de policial militar do Estado de Pernambuco em grau hierárquico imediatamente superior nos termos do art. 83, III, da Lei 10.426/90. 3 . Deveras, o acórdão recorrido, com fundamento na lei local e nas provas carreadas nos autos, entendeu pela procedência do pedido autoral,que teve reconhecido o direito à aposentação na função de 3º sargento. 4. Agravo regimental desprovido” ( AI 802.074-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.5.2011). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL 10.426/90. OFENSA REFLEXA À CF. FATOS E PROVAS. SÚMULAS STF 279 E 280. 1. Para se aferir a alegada afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, na hipótese, seria necessário o reexame de fatos e de provas, bem como a análise de legislação local (Lei 10.426/90), hipóteses inviáveis nesta via (Súmulas STF 279 e 280). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” ( AI 785.386-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 13.6.2011). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
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