13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Ausência de intimação do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação interposta. Nulidade. Inexistência. Recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em data anterior à Lei nº 9.271/96. Incidência do princípio tempus regit actum. Precedentes.
1. A circunstância de o paciente, representado por um defensor dativo, ter o seu recurso de apelação julgado pelo Tribunal de Justiça estadual em 11/7/95, afasta, por si só, a ideia de cerceamento de defesa, aventada em virtude da ausência de intimação do dativo para a sessão de julgamento. Com efeito, é do repertório jurisprudencial desta Corte o entendimento de que não é nulo o julgamento de apelação sem a intimação pessoal de defensor dativo, nos casos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.271/1996 ( RHC nº 88.512/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 23/4/10).
2. Ordem denegada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 22.5.2012.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, LEI ANTERIOR, ASSISTÊNCIA JURÍDICA, PREVISÃO, INTIMAÇÃO PESSOAL, ADVOGADO.