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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 111522 SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão DJe 19/06/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 14
29/05/2012 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 111.522 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : MICK MANOEL XAMBRE
IMPTE.(S) : ANA LÚCIA CARLOS PEREIRA
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
I – O fundamento relativo ao excesso de prazo não pode ser conhecido, pois não foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, e o seu conhecimento por esta Corte levaria a indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
II – Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ausência de réu preso em audiência de oitiva de testemunha não implica a nulidade do processo, havendo o Plenário do Tribunal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 602.543/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, reafirmado tal entendimento.
III – Orientação firmada por esta Corte no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual caso a alegação não venha acompanhada da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Precedentes.
IV – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
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EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 14
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Brasília, 29 de maio de 2012.
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR
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Relatório
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29/05/2012 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 111.522 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : MICK MANOEL XAMBRE
IMPTE.(S) : ANA LÚCIA CARLOS PEREIRA
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Ana Lúcia Carlos Pereira, em favor de MICK MANOEL XAMBRE, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC 149.642/SP, Rel. Min. Jorge Mussi.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, com outras três pessoas, à pena de 11 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo triplamente qualificado, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, I, II e V, combinado com os arts. 71 e 29 do CP), em processo que tramitou na 1ª Vara Judicial da Comarca de Miracatu/SP.
A impetrante narra, em seguida, que, depois de nomeado defensor dativo para o paciente (preso), foram expedidas cartas precatórias para a oitiva das vítimas, na comarca de São Lourenço D'Oeste/SC, e das testemunhas de acusação, nas comarcas de Foz do Iguaçu/PR e Registro/SP, sem que o paciente tivesse sido requisitado e apresentado em juízo para acompanhar os referidos atos processuais.
Relata, ainda, que a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, posteriormente, outro writ no Superior Tribunal de Justiça, mas a ordem foi denegada nas duas impetrações.
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 14
Informa, em acréscimo, que o paciente aguarda o julgamento da apelação interposta no TJ/SP.
É contra o acórdão da Corte Superior que se insurge a impetrante.
Sustenta, inicialmente, a nulidade da ação penal, ante “o evidente desrespeito ao direito à autodefesa e do direito de presença do Paciente às audiências ocorridas”.
Diz que o constrangimento ilegal deu-se, principalmente, por se tratar de prova acusatória utilizada pelo Ministério Público nas alegações finais e pelo magistrado de primeiro grau na sentença condenatória.
Ressalta, outrossim, que os defensores nomeados pelos juízos deprecados não tiveram acesso a todo o conteúdo dos autos principais, mas apenas a algumas peças processuais, sendo certo que a requisição e apresentação do paciente poderiam ter possibilitado maiores informações e, por conseguinte, a apresentação de uma defesa mais completa.
Argumenta, em seguida, que, tendo em vista o tempo de segregação do paciente (28/12/2005), é imperiosa a revogação da prisão cautelar para que ele possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Requer, ao final, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal, atualmente na fase de apelação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a suspensão cautelar dos efeitos do mandado de prisão até o julgamento deste writ e o apensamento desta ação ao HC 104.251/SP, Rel. Min. Celso de Mello.
No mérito, pede a anulação da ação penal desde o início da instrução criminal, com o desentranhamento de todos os documentos que se seguiram ao interrogatório dos acusados.
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 14
Em 15/12/2011, afastei a prevenção suscitada pela impetrante, uma vez que a decisão que julgou prejudicado o HC 104.251/SP não gera a prevenção para os demais processos a ele relativos, nos termos do § 2º do art. 69 do Regimento Interno desta Corte. Em seguida, indeferi o pedido de liminar, solicitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinei, na sequência, fosse ouvido o Procurador-Geral da República.
As informações foram prestadas por meio do Ofício 1.499/12-GAP 1.1/HC, de 13/2/2012, recebido nesta Corte em 24/2/2012.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, manifestou-se pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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29/05/2012 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 111.522 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem examinados os autos, tenho que o caso é de parcial conhecimento da impetração e, na parte conhecida, de denegação da ordem.
O acórdão questionado possui a seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PRATICADO EM RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Consolidou-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento no sentido de que a fixação da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Carta Magna, somente se justifica quando haja efetivo prejuízo para os entes ali referidos ou violação direta aos seus interesses. Precedentes.
2. Constatado que os ilícitos atribuídos ao paciente foram praticados em detrimento de bens pertencentes à pessoas físicas e jurídicas de direito privado, correta a fixação da competência residual da justiça estadual, independentemente do local onde ocorreram os fatos.
NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CARTA PRECATÓRIA. PACIENTE PRESO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EIVA RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante o réu tenha direito à presença física na audiência de oitiva de testemunhas, mesmo que por carta precatória, bem como, estando preso, de ser requisitado, é inviável acolher-se
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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nulidade do ato procedido na sua ausência se a defesa não logrou demonstrar que, como realizado, acarretou-lhe prejuízo e evidente constrangimento ilegal, nos termos do art. 563 do CPP, pois aludido procedimento, por si só, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Ordem denegada”.
Conforme relatado, a impetrante pretende o reconhecimento de nulidade da ação penal, pelo fato de o paciente não ter sido requisitado e apresentado para participar das audiências de oitivas das vítimas e das testemunhas de acusação, realizadas em comarcas distintas de onde ele se encontrava recluso. Alega, ainda, o excesso de prazo da prisão cautelar.
Preliminarmente, entendo que o fundamento relativo ao excesso de prazo não pode ser conhecido, pois não foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, e o seu conhecimento por esta Corte levaria a indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
De qualquer modo, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que a condenação transitou em julgado para a defesa em 2/3/2012 e para o Ministério Público estadual em 20/3/2012. Com isso, não há mais falar em excesso de prazo da prisão cautelar, pois, agora, a condenação tornou-se definitiva.
Quanto à alegada nulidade da ação penal, melhor sorte não assiste à impetrante. É que a questão discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte em diversas oportunidades, tendo o Tribunal firmado o entendimento de que a ausência de requisição de réu preso para oitiva de testemunhas realizadas em outra Comarca constitui nulidade relativa.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas:
“Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Oitiva de
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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testemunhas por precatória. 3. Prescindibilidade da requisição do réu preso, sendo bastante a intimação do defensor da expedição da carta precatória . 4. Desnecessidade de intimação do advogado da data da inquirição da testemunha. 5. Precedentes. 6. Recurso desprovido” ( RHC 81.322/SP, Relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes – grifos meus).
“HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI 6368/76. FALTA DE ALEGAÇÕES PRELIMINARES. NOMEAÇÃO AD HOC NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. O Tribunal assentou o entendimento de que as alegações prévias não constituem peça essencial na instrução penal. Não é obrigatória a presença do réu na audiência de instrução, o que pode apenas configurar nulidade relativa que depende de arguição em tempo oportuno com a demonstração do dano efetivamente sofrido (arts. 500 e 571, inciso II, do CPP). Não é exigido do juiz a indagação acerca de eventual dependência toxicológica do réu se a defesa, em nenhum momento da instrução, levantou essa questão ou se não há qualquer indício nas provas coletadas de que, de fato, exista essa dependência. Precedentes. Ordem denegada” ( HC 83.409/SP, Rel. Min. Nelson Jobim – grifos meus).
“Habeas corpus. - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que é prescindível a requisição do réu preso para acompanhar inquirição de testemunha em juízo deprecado, bastando que o defensor, como no caso o foi, tenha sido intimado da expedição da carta precatória , bem como de que não há necessidade de intimação do advogado do réu da data da inquirição de testemunha em outra comarca, se foi ele intimado da expedição da precatória. - De outra parte, o ora paciente foi satisfatoriamente defendido pelo seu advogado constituído. - A sentença e o acórdão estão suficientemente fundamentados. - Inexiste ofensa ao artigo 384 do Código de Processo Penal, porquanto, embora a denúncia não tenha aludido expressamente ao artigo 70 do Código Penal, as circunstâncias que caracterizam o concurso formal estão narradas nela, podendo o Juiz, com base no artigo 383 do C.P.P.,
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reconhecer esse concurso na sentença. - Correta a fixação da pena. -As alegações que implicam o reexame da matéria de fato controvertida não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus . Habeas corpus indeferido” ( HC 75.030/SP, Rel. Min. Moreira Alves – grifos meus).
No mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes precedentes: HC 66.875/SP, Rel. Min. Sydney Sanches; HC 67.755/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 70.313/SP, Rel. Min. Néri da Silveira; HC 69.203/SP, Rel. Min. Moreira Alves.
Ressalto, ainda, que, no julgamento da Questão de Ordem no RE 602.543/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, o Plenário da Corte ratificou tal entendimento, ou seja, de que não constitui nulidade a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, em acórdão que foi assim ementado:
“AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento ” (grifos meus).
Além disso, o entendimento desta Corte é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) ‘o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas’” ( HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).
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Seguindo esse entendimento, transcrevo a ementa do HC 82.899/SP, Rel. Min. Cezar Peluso:
“AÇÃO PENAL. Processo. (...). Ausência de prejuízo ao réu. nulidade inexistente. HC denegado. Precedentes. Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu ” (grifos meus).
Ainda que assim não fosse, considero que agiu bem a Corte Superior pois também não identifico, no caso sob exame, prejuízo apto a ensejar a decretação da nulidade processual.
A impetrante, para fundamentar a existência de prejuízo sofrido pelo paciente, argumenta que os defensores nomeados pelos juízos deprecados não tiveram acesso a todo o conteúdo dos autos principais, e a requisição e apresentação do paciente poderiam ter possibilitado maiores informações, com a apresentação de uma defesa mais completa.
Sobre esses aspectos, transcrevo o seguinte trecho do acórdão ora questionado, que entendo ser suficiente para afastar a tese defensiva:
“(...)
No que diz respeito à alegada nulidade do processo em decorrência da realização das audiências de oitiva de testemunhas da acusação sem a presença física do paciente, impende proceder-se a cotejo do contexto processual penal referente à ação penal que foi contra ele deflagrada.
(…)
Sobre o tema, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se restar comprovadamente demonstrado o prejuízo oriundo da sua não requisição ao ato, ou seja, cuida-se de nulidade relativa.
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(...)
A respeito do tema, aliás, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, após tecer diversas considerações quanto às hipóteses em que efetivamente a presença do acusado na audiência de inquirição de testemunhas é imprescindível, ressalta que a 'ausência do réu na audiência do juízo deprecado, pois, para nós, pode constituir-se nulidade relativa, que depende da demonstração efetiva do prejuízo' ( Código de processo penal comentado. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 471).
E da documentação que instrui a inicial, constata-se que os advogados dos acusados foram devidamente intimados da realização da audiência de oitiva de testemunha (e-STJ fls. 151 e 152) e que não obstante o paciente não estivesse presente na realização do ato, o defensor nomeado Aníbal Alexandre de Carvalho compareceu à oitiva da testemunha, preservando, assim, os interesses daquele (e-STJ fls.153).
Sobre o assunto, o Juízo Singular afastou a eiva articulada na impetração sob os seguintes fundamentos:
'Com relação a ausência do réu em audiência, tal hipótese não redunda em nulidade senão comprovado o prejuízo, 'pas de nullité sans grief', já que não comprovado o prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que em todos os atos que esteve ausente, esteve devidamente representado por patrono na defesa dos seus interesses' (e-STJ fls. 486) . Nesse sentido, vale mencionar, ainda, excerto do aresto proferido pelo Tribunal a quo que, ao se pronunciar sobre a nulidade em análise, asseverou:
'Pelo que respeita à ausência do paciente à audiência em que foram inquiridas testemunhas, não induz nulidade ao processo. Isto porque a sistemática do Código de Processo Penal adotou o princípio de que, sem prova plena do prejuízo, não se anula ato processual.
[...].
À Defesa - conforme o preceito do art. 156 do mencionado
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diploma - competia provar cabalmente que da ausência do réu à audiência lhe adviera dano que justificasse a decretação da nulidade do feito' (e-STJ fls. 68 e 69).
Por fim, verifica-se que o impetrante cingiu-se a ventilar que o feito é nulo e que houve o cerceamento de defesa, sem apontar, objetivamente, quais foram os prejuízos suportados pelo paciente. Assim, não logrou a defesa demonstrar a ocorrência efetiva de prejuízo em decorrência do não comparecimento do paciente ao ato, olvidandose do brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo e, consoante exposto, não se constata o cerceamento aventado, a ponto de invalidarse a instrução criminal.
(…)
Portanto, tratando-se de eiva relativa, não restando comprovada a ocorrência de prejuízo ante a ausência da requisição do paciente para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas, impossível anular-se o processo como almejado” (grifos meus).
Com efeito, tenho que não assiste razão à impetrante, pois não houve a demonstração de que a presença do réu na audiência de oitiva das testemunhas acarretaria um resultado diverso do que o ocorrido.
Foi no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, que, ao se manifestar pela denegação da ordem, fez as seguintes observações:
“(...)
Com efeito, referidas decisões não merecem reparos, pois a falta de requisição do réu preso para a colheita de depoimento de testemunha por meio de carta precatória não caracteriza constrangimento ilegal, especialmente '(...) quando os advogados dos acusados foram devidamente intimados da realização da audiência de oitiva de testemunha (e-STJ fls. 151 e 152) e que não obstante o paciente não estivesse presente na realização do ato, o defensor nomeado Aníbal Alexandre de Carvalho compareceu à oitiva da testemunha, preservando, assim, os interesses daquele (e-STJ fls.153)'.
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(…)
Não fosse por isso, tal fato constitui nulidade relativa, que deve ser arguida no prazo do art. 571, II, do Código de Processo Penal, reclamando ainda a demonstração de efetivo prejuízo, não evidenciado na presente hipótese.
(…)
A propósito, insta destacarmos que o fato de o Juízo de primeiro grau haver tomado como fundamento para a prolação do édito condenatório informes colhidos em audiência sem a presença do réu não configura o prejuízo necessário a deflagrar a nulidade do ato. Em verdade, deveria a Defesa haver perscrutado (possíveis) elementos/argumentos favoráveis ao apenado ou dos quais não podia ter-se utilizado a Acusação durante as audiências, o que, aí, sim, demonstraria o efetivo prejuízo.
Por fim, atender o desiderato defensivo implica revolvimento do acervo fático-probatório, medida desaconselhável em sede de habeas corpus, sobretudo quando pesam em desfavor do paciente sentença penal condenatória e acórdão confirmatório”.
Ante esse quadro, conheço parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denego a ordem.
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DecisãodeJulgamento
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : MICK MANOEL XAMBRE
IMPTE.(S) : ANA LÚCIA CARLOS PEREIRA
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. de Mello e Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, 2ª Turma , 29.05.2012. os Senhores Ministros Celso
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e
Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino.
p/ Fabiane Duarte
Secretária