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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 108884 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 108884 RS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. ELLEN GRACIE, JOIR SILVA JONCO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012
Julgamento
12 de Junho de 2012
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO NA RESERVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada.
2. O pequeno valor da vantagem auferida é insuficiente para aplicação do princípio da insignificância ante a elevada reprovabilidade da conduta do militar da reserva que usa documento falso para não pagar passagem de ônibus.
3. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social , razão pela qual deles se espera, ainda que na reserva, conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie.
4. Ordem denegada.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 12.6.2012.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.