13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Decisão
Petição STF n.º 24.626/2012 1. O Plenário desta Corte reconheceu a existência da repercussão geral da matéria versada nestes autos. Trata-se de controvérsia relativa à possibilidade de cobrança de pedágio intermunicipal sem a disponibilidade de via alternativa. Assim, a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias- ABCR requer ingresso no processo na qualidade de amicus curiae. Para tanto, aduz que (...) a ABCR foi expressamente autorizada por suas associadas para proceder à defesa de seus direitos e interesses, sempre que necessário, em conformidade com o art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e com o seu Estatuto Social (cf. Doc. 02) (fl. 794) 2. A intervenção deve ser autorizada. Ve-se que a requerente ostenta adequada representatividade (adequacy of representation) dos interesses envolvidos na causa, nos termos do art. 7º, § 2º, da lei n.º 9.868/99, art. 543-A, § 6º, do CPC, e do art. 323,§ 2º, do RISTF, a título de requisito de viabilidade da intervenção como amicus curiae . Afinal, é entidade que representa o setor de concessão de rodovias formada, atualmente, por 55 empresas que atuam nos Estados do Pernambuco, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. 3. Defiro, portanto, o ingresso da requerente na qualidade de amicus curiae , devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. Publique-se. Int. Brasília, 26 de junho de 2012.Ministro CEZAR PELUSORelatorDocumento assinado digitalmente