25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 690121 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 690121 RS
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, TIAGO DA CRUZ, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
DJe-115 DIVULG 13/06/2012 PUBLIC 14/06/2012
Julgamento
11 de Junho de 2012
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) que tem como violado o disposto no art. 5º, LV, da Carta Magna. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apreciando agravo em execução, desconstituiu decisão que reconheceu falta grave, bem como os efeitos dela decorrentes, em acórdão cuja tem o seguinte teor (fls. 41): AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO OU NOMEADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 5 DO STF, NO CASO CONCRETO. 1. A violação do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais, acarreta a nulidade absoluta, nos termos do artigo 5º, VI, da Constituição Federal e do artigo 59 da Lei de Execuções Criminais. 2. No caso dos autos, o apenado foi ouvido sem a presença de advogado. Há assinatura de uma pessoa designada para fazer a defesa; contudo, não há notícia de ser ela advogado. 3. O enunciado da Súmula nº 5 do STF não é aplicável no âmbito da execução penal, sendo necessária a presença de defensor técnico. Entendimento do STF, nesse sentido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido, ao reputar imprescindível para o reconhecimento da falta grave a defesa técnica na seara administrativa, sem que tenha sido apontado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Decido. O presente agravo não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Entendeu-se, ainda, que a Súmula Vinculante 5 desta Corte não se aplica aos procedimentos de natureza criminal. Nesse sentido: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Execução criminal. Prática de falta grave pelo apenado. 3. Paciente que não foi acompanhado por defensor durante a realização dos atos referentes ao processo administrativo-disciplinar. 4. Nulidade.Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e provido. ( RHC 104.584, rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 06.06.2011) Recurso extraordinário. 2. Execução criminal. Progressão de regime. 3. Processo administrativo disciplinar para apurar falta grave e determinar a regressão do regime de cumprimento da pena. Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. ( RE 398.269, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 26.02.2010) No mesmo sentido, AI 805.454, rel. min. Dias Toffoli, DJ de 03.08.2011; AI 844.933, rel. min. Ayres Britto, DJ de 28.06.2011, AI 845.885, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 26.05.2011; AI 823.694, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 14.04.2011. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 38 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2012.Ministro Joaquim BarbosaRelatorDocumento assinado digitalmente