11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4785 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta em 31/5/2012 pela Confederação Nacional da Indústria CNI, em que se impugna a íntegra da Lei 19.976, de 27/12/2011, do Estado de Minas Gerais, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários Cerm. Segundo o referido diploma legal, a taxa ora impugnada tem o objetivo de custear, em razão do exercício do poder de polícia, o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários no território do Estado de Minas Gerais, tarefas a serem desempenhadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Fundação Estadual do Meio Ambiente, Instituto Estadual de Florestas, Instituto Mineiro de Gestão das Águas e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. A mencionada taxa, ainda de acordo com o ato normativo ora em exame, prevê como fato gerador a venda ou a transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular de bauxita, terras-raras e de minerais ou minérios que sejam fonte de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio. A TFRM, criada pela lei estadual atacada, corresponde a uma Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais Ufemg, equivalente, no exercício de 2012, a R$ 2,3291 (dois reais, três mil e duzentos e noventa e um décimos de milésimos) por tonelada de mineral ou minério bruto extraído pela pessoa física ou jurídica que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários do Estado de Minas Gerais. A lei questionada concede isenção do pagamento da TFRM (i) no caso de os recursos minerários extraídos serem destinados à industrialização no Estado de Minas Gerais; (ii) para as empresas com receita bruta anual igual ou inferior a 1.650.000 Ufemgs;e (iii) se as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento tiverem como objeto recursos minerários localizados na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste Sudene. Por fim, o diploma mineiro cria o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários CERM, de inscrição obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários e cuja administração foi atribuída à Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. A confederação sindical requerente alega ofensa os artigos 5º, LIV, 20, IX e § 1º, 22, XII, 23, XI, 145, II e § 2º, 146, II, 152 e 176, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o Estado de Minas Gerais invadiu competência constitucionalmente atribuída à União para legislar sobre recursos minerais, sobre os quais não detém titularidade, assim como não tem poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessa atividade. Afirma ter sido criado verdadeiro imposto mascarado de taxa, cujas incidências não poderiam ser geradas sem a obediência às regras relativas à exoneração das exportações, alíquotas nas operações interestaduais, não cumulatividade e não discriminação. Defende que a venda de tonelada de minério é base de cálculo própria de imposto, uma vez que não guarda pertinência com a natureza jurídica da taxa, exação decorrente de atividade estatal específica e divisível relacionada ao contribuinte. Assevera que as projeções de arrecadação do tributo em análise superam em muito o total de despesas realizadas nos últimos anos pelas três Secretarias de Estados envolvidas no exercício do poder de polícia previsto no diploma impugnado,circunstância que desnaturaria o tributo como taxa, caracterizando-o como imposto e levando à violação ao art. 145, II, e § 2º; art. 146, II, combinado com o art. 77, parágrafo único, do CTN; art. 5º, LIV. Alega que a competência comum para fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais prevista no art. 23, XI, da Carta Magna não pode ser dissociada do disposto nos arts. 20, IX, § 1º, 22, XII e 176, dispositivos que, lidos conjuntamente, deixariam claro que aquela atividade fiscalizatória não se trata de poder de polícia que permita a criação de taxa. Argumenta que a previsão de taxação restrita aos minérios e minerais vendidos para outros Estados-membros, isentando, ao contrário, aqueles destinados à industrialização no próprio território do Estado de Minas Gerais, representaria frontal violação à vedação ao estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (art. 152 da CF). Requer, ao final, a suspensão liminar dos efeitos da referida Lei Estadual 19.976/2011, e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Postula, ainda, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos Decretos 45.936/2012 e 45.958/2012, que regulamentaram o diploma legal ora em exame. Tendo em vista a complexidade e a delicadeza das questões deduzidas nesta ação direta, a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999. Assim, solicitem-se informações ao Governador e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Após, ouça-se sucessivamente a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria Geral da República. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2012.Ministro Ricardo LewandowskiRelator