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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 855738 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 855738 RS
Partes
KBR CONFECÇÕES LTDA E OUTRO(A/S), EDUARDO HOFMEISTER KERSTING E OUTRO(A/S), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-110 DIVULG 05/06/2012 PUBLIC 06/06/2012
Julgamento
30 de Maio de 2012
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O Supremo Tribunal Federal tem entendido possível o julgamento do recurso extraordinário (ou do respectivo recurso de agravo) em momento anterior ao do recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, não obstante a norma inscrita no art. 543, § 1º, do CPC, desde que existentes razões de ordem formal que legitimem a formulação, por esta Suprema Corte, de juízo de incognoscibilidade quanto ao apelo extremo. Vale referir que a prática processual deste Tribunal orienta-se em tal sentido, quer se trate do próprio recurso extraordinário, quer se cuide, quando inadmitido, do respectivo recurso de agravo: ORDEM RITUAL INERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Mostra-se processualmente viável, nos casos de inadmissibilidade do recurso extraordinário motivada por razões de índole técnico-formal, o julgamento imediato, pelo Supremo Tribunal Federal, do concernente agravo, mesmo antes de o Superior Tribunal de Justiça julgar, em caráter definitivo, o recurso de agravo deduzido contra decisão que não admitiu o recurso especial. ( AI 835.571-AgR-ED-ED/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Examino, desse modo, o presente recurso. E, ao fazê-lo, verifico que a decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal a quo teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da Republica, notadamente aquele inscrito em seu art. 5º, inciso LV. Sob tal perspectiva, revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. É que, com relação à alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que O devido processo legal CF, art. 5º, LV exerce-se de conformidade com a lei (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO grifei), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES AI 414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária: DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. (AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO grifei)Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido. (AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE grifei) Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao ordenamento legal derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal a quo teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade. Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide não transgride,diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO AI 307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É por essa razão ausência de conflito imediato com o texto da Constituição que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF, art. 5º, II) (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO grifei): E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (...). (AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES grifei)A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação,o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes. (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou: A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. ( AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES grifei) Cumpre acentuar, por oportuno, que essa orientação acha-se presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. (grifei) Finalmente, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fundando-se, ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém nas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2012.Ministro CELSO DE MELLORelator