15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Levanto o sobrestamento determinado às fls. 248. Passo ao reexame do agravo de instrumento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 540.410-QO, rel. min. Cezar Peluso, acolheu questão de ordem no sentido de determinar a devolução dos autos, e de todos os recursos extraordinários que versem a mesma matéria, ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC (Informativo 516, de 27.08.2008). Decidiu-se, então, que o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil também se aplica aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 cujo conteúdo verse sobre tema em que a repercussão geral tenha sido reconhecida. No presente caso, o recurso extraordinário trata sobre tema (autorização para a capitalização, pelas instituições financeiras, de juros em periodicidade inferior a um ano MP 1.963/2000, art. 5º, caput e seu parágrafo único, reeditada pela MP 2.170-36 de 2001) em que a repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 568.396 e RE 592.377, rel. min. Março Aurélio). Além disso, a matéria discutida neste recurso aguarda apreciação da Corte ( ADI 2.316, rel. min. Sydney Sanches). Do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do RISTF (na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007), determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem,para que seja observado o disposto no art. 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2012.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator