26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SUSPENSÃO DE LIMINAR: SL 610 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
SL 610 SC
Partes
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, PROCURADOR-GERAL FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, MANOEL MARCHETTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., RAFAEL DE ASSIS HORN
Publicação
DJe-100 DIVULG 22/05/2012 PUBLIC 23/05/2012
Julgamento
18 de Maio de 2012
Relator
Min. Presidente
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Decisão
Decisão: vistos, etc. Trata-se de pedido de suspensão, aparelhada com pedido de efeito suspensivo liminar, formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA contra atos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Atos consubstanciados em decisões que determinaram o regular processamento do cumprimento de sentença em ação de desapropriação . 2. Alega o requerente que o INCRA ajuizou ação de desapropriação perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina (Processo nº 0013668-14.1986.404.7200). Desapropriação de área encravada em espaço demarcado pela Portaria do Ministério da Justiça nº 1.128/2003 como área indígena (Reserva Indígena de IBIRAMA-LA KLANÓ). Contra a validade de tal portaria, afirma o INCRA que foi ajuizada ação anulatória ainda em trâmite neste Supremo Tribunal Federal (ACO nº 1.100/SC Relator Ministro Ricardo Lewandowski). O que não impediu o trânsito em julgado da ação de desapropriação em causa, na data de 05/10/2009, e o consequente início do cumprimento da sentença ali proferida. Donde haver o requerente interposto pedido de suspensão dos atos executórios perante a Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. Pedidos que foram indeferidos sob o fundamento de que não há como desconhecer o trânsito em julgado da sentença que reconheceu nos réus a condição de proprietários do imóvel expropriado. 3. Avança o requerente para arguir a grave lesão à economia pública, consistente na iminente liberação do pagamento de indenização por área já declarada de domínio da União, cujo valor, como visto, alcança a cifra de R$ 34.902.601,27. Por fim,sustenta a competência deste Supremo Tribunal Federal para o julgamento do presente pleito diante de violação ao inciso XI do art. 20 e ao § 1º do art. 231, ambos da Constituição Federal. Daí requerer: a) a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, nos autos do Processo nº 5002825-59.2010.404.7200, confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 50000532-17.2012.404.0000/SC ; b) a extensão dos efeitos da decisão (
) aos Processos de número 500826-44.2010.404.7200, 5003455-18.2010.404.7200 e 5005116-95.2011.404.7200. 4. Feito este aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o art. 4º da Lei nº 8.437/92 dispõe competir ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Já o § 7º do mesmo artigo prescreve que o presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 5. Em primeiro lugar, ressalvo que compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Requisito que está preenchido no caso dos autos, em que o objeto da discussão é a titularidade dominial de terras supostamente ocupadas pelos índios de forma tradicional, nos moldes do art. 231 da Constituição Federal. 6. Dito isso, reconheço, neste juízo prévio, a urgência para concessão do efeito suspensivo liminar pretendido. É que o § 6º do art. 236 da nossa Carta Magna prevê que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo [terras tradicionalmente ocupadas pelos índios]. E o que aconteceu no caso dos autos? Portaria do Ministério da Justiça, tombada sob o nº 1.128/2003, ratificou a nova demarcação e limites da reserva indígena de IBIRAMA-LAKLANÓ, abrangendo a totalidade do Projeto Santa Cruz dos Pinhais, impldo na área do imóvel rural desapropriado. E, embora a validade desta portaria esteja em discussão no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, certo é que ela não pode ser desconsiderada no cumprimento da sentença da ação desapropriatória em causa. E não pode ser porque deu início a processo de demarcação de terras indígenas na área desapropriada, nos moldes do previstos no Decreto nº 1.775/1996. Demarcação que, diante da categórica regra do § 6º do art. 231 da CF, pode vir a alterar a dominialidade do bem imóvel em litígio, resguardando a Carta de 1988 apenas os direitos indenizatórios oriundos das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. Conclusão que também deflui da natureza meramente declaratória (e, portanto, retroativa) do ato de demarcação. Entendimento consagrado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da Pet 3.388, da minha relatoria: Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente reconhecidos, e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de originários, a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não índios. Atos, estes, que a própria Constituição declarou como nulos e extintos ( § 6º do art. 231 da CF)."Grifou-se. 7. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo liminar pretendido, para sustar as decisões proferidas nos processos de execução: 5002825-59.2010.404.7200, 5002826-44.2010.404.7200, 5003455-18.2010.404.7200 e 5005116-95.2011.404.7200 até o trânsito em julgado da ACO nº 1.100 (Relator Ministro Ricardo Lewandowski). 8. Encaminhe-se o processo ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2012.Ministro Ayres BrittoPresidenteDocumento assinado digitalmente