28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 678112 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 678112 MG
Partes
ADEMIR DOS SANTOS FERREIRA, RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(A/S), ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-089 DIVULG 07/05/2012 PUBLIC 08/05/2012
Julgamento
27 de Abril de 2012
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.1. A lei pode estabelecer limite de idade para inscrição em concurso público, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AI n. 722.490-AgR/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/03/2009, e RE n.573.552-AgR/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23/05/2008 e monocraticamente, RE n. 634.702, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 09.11.2011 e ARE n. 650.261, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 18.08.2011.2. In casu, o acórdão recorrido assentou:APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA CONCURSO PÚBLICO AGENTE POLICIAL POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CURSOS DE FORMAÇÃO LIMITE DE IDADE RAZOABILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É vedado à Administração estabelecer requisitos diferenciados de admissão em cargos públicos que tenham por motivos: o sexo, a idade, a cor ou o estado civil. Exceção à proibição se dá, quando, em razão das especificidades do cargo e das atribuições conferidas ao servidor, a discriminação seja justificável e, por óbvio razoável (Súmula 683 STF). A Lei estadual n. 5.406, de 1969, em sua redação vigente à época da publicação e realização do certame, portanto, anterior à Lei Complr n. 113, de 2010, dispunha em seu artigo 80, II, que o aspirante deveria ter entre 18 (dezoito) e 32 (trinta e dois) anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. O limite etário estabelecido pela legislação mineira afigura-se razoável, tendo em vista a natureza do cargo de Agente de Polícia, cujas atribuições estão definidas no artigo 4º da Lei Complementar estadual n 84, de 2005.3. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário. Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por ADEMIR DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 206/209, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 146), verbis: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA CONCURSO PÚBLICO AGENTE POLICIAL POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS CURSOS DE FORMAÇÃO LIMITE DE IDADE RAZOABILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É vedado à Administração estabelecer requisitos diferenciados de admissão em cargos públicos que tenham por motivos: o sexo, a idade, a cor ou o estado civil. Exceção à proibição se dá, quando, em razão das especificidades do cargo e das atribuições conferidas ao servidor, a discriminação seja justificável e, por óbvio razoável (Súmula 683 STF). A Lei estadual n. 5.406, de 1969, em sua redação vigente à época da publicação e realização do certame, portanto, anterior à Lei Complementar n. 113, de 2010, dispunha em seu artigo 80, II, que o aspirante deveria ter entre 18 (dezoito) e 32 (trinta e dois) anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. O limite etário estabelecido pela legislação mineira afigura-se razoável, tendo em vista a natureza do cargo de Agente de Polícia, cujas atribuições estão definidas no artigo 4º da Lei Complementar estadual n 84, de 2005. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 169/173). Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação aos artigos 3º, IV, 5º, 7º, XXX, e 39, da Constituição Federal, e à Súmula 683 do STF, sustentando em síntese que, tendo o ora recorrente sido aprovado em todas as etapas do concurso,não pode ser ele impedido de frequentar o curso de formação. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve o necessário prequestionamento, além de necessitar exame de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados tais óbices de admissibilidade, o recurso extraordinário não merece provimento no mérito, haja vista que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público se legitima quando previsto em lei, havendo justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Nesse sentido, em casos análogos ao dos presentes autos, os seguintes acórdãos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido (AI nº 722.490/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/3/09). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. LIMITE DE IDADE. VIABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Está pacificado o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de afirmar a constitucionalidade da restrição de idade em concurso público, imposição razoável da natureza e das atribuições do cargo pleiteado. 2. Aplicação da teoria do fato consumado. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento ( RE nº 573.552/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23/5/08). Ex positis, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC. Publique-se. Int.. Brasília, 27 de abril de 2012.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente