13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA DE CRIANÇA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da matéria no recurso extraordinário, ao arbítrio do Relator.2. Agravo de instrumento PROVIDO, determinando-se a subida dos autos principais. Decisão: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, contra decisão que não admitiu seu recurso extraordinário. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, manteve a sentença que concedera a segurança para determinar que o Município promova a inclusão da criança C.S.L. em estabelecimento de educação infantil próximo de sua residência. Não foram opostos embargos de declaração. Irresignado com o teor do acórdão prolatado, o recorrente interpôs recurso extraordinário com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando a preliminar de repercussão geral e apontando como violados os arts. 2º, 5º, LXIX, 167, I,e 208, I e § 1º, da Carta Federal. Brevemente relatados, DECIDO. É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso extraordinário, ao arbítrio do relator. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, determinando a subida dos autos principais, para melhor exame. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de maio de 2012.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente