20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 153 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
Decisão: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por suposta omissão no acórdão proferido pelo Pleno desta Corte que reconheceu a constitucionalidade da Lei da Anistia. Em petição de nº 16. 582/2012 e 17.250/2012, o Centro Acadêmico XI de Agosto formula pedido de seu ingresso nos autos como amicus curiae. Em breve síntese, a referida entidade sustenta que possui representatividade e que o tema debatido nos autos acarretará considerável repercussão social. Passo a apreciar o pleito. Ab initio, cumpre registrar que, na sessão do dia 22 de abril de 2009, no julgamento da ADI-AgR nº 4.071 (Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 15.10.2009), o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu que os pedidos de ingresso dos amici curiae poderão ser formulados até a inclusão do processo em pauta para julgamento. A do julgado é a que segue: EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator . 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. (Grifei) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Sr. Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, preliminarmente, por maioria de votos, em rejeitar a admissão do amicus curiae e, no mérito, por maioria, desprover o recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de abril de 2009. MINISTRO MENEZES DIREITO Relator In casu, o feito foi liberado para julgamento pelo Plenário e já foi, inclusive, incluído em pauta. De acordo com a orientação desta Corte acima transcrita, essa razão impede o deferimento do pedido formulado pelo Centro Acadêmico XI de Agosto,instituição de reconhecida idoneidade e de elevada representatividade, de ingresso como amicus curiae nos autos. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2012.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente