14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão DJe 25/04/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
03/04/2012 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 104.655 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : DENÍLSON PEREIRA DE ABREU
IMPTE.(S) : GABRIEL LONGO PEREIRA ABREU
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 155821 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS – PENA – CUMPRIMENTO – INADEQUAÇÃO. Uma vez cumprida a pena, tem-se como inadequada impetração, conforme revelado no Verbete nº 695 da Súmula do Supremo – “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em indeferir o habeas corpus, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 3 de abril de 2012.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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03/04/2012 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 104.655 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : DENÍLSON PEREIRA DE ABREU
IMPTE.(S) : GABRIEL LONGO PEREIRA ABREU
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 155821 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, a título de relatório, as informações prestadas pela Assessoria:
O paciente foi condenado pelo Juízo da Comarca de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, à pena de dez anos de reclusão em regime integralmente fechado e cem dias-multa, por infração do disposto no artigo 12, combinado com o 18, da Lei nº 6.368/76. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao prover, em parte, a apelação interposta pela defesa, reduziu a penalidade para quatro anos e oito meses de reclusão.
Em favor do paciente foi ajuizada revisão criminal. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido.
No habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça – de nº 155.821/SP –, a defesa arguiu a atipicidade da conduta, tendo em conta a ínfima quantidade de droga apreendida. Evocando o princípio da insignificância, buscou a anulação do processo crime. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, negou seguimento à impetração, ante a notícia prestada pelo Juízo Criminal de que a pena imposta por meio de sentença proferida no Processo-Crime nº 632/1999 fora integralmente cumprida desde 10 de novembro de 2005, data anterior à formalização do habeas.
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Relatório
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Com a inicial deste processo, o impetrante volta-se contra a mencionada decisão. Pretende a declaração de nulidade do processo a que respondeu o paciente, sob o argumento de atipicidade da conduta, em virtude da pequena quantidade de droga apreendida.
Presente a deficiência da instrução processual, Vossa Excelência determinou a realização de diligência e solicitou informações ao Superior Tribunal de Justiça (folha 10). A autoridade apontada como coatora prestou esclarecimentos e encaminhou cópia do ato atacado mediante a impetração (folhas 14 e 15). Instado a manifestar o interesse no prosseguimento do habeas, em razão do fato de haver sido cumprida a sanção penal imposta ao paciente (folha 18), o impetrante reiterou a tese sustentada na inicial e o pleito nela formulado (folha 24).
Vossa Excelência determinou a remessa do processo à Procuradoria Geral da República (folha 29), que se pronunciou pelo não conhecimento do habeas, mas, se conhecido, pelo indeferimento da ordem porque: a) o Superior Tribunal de Justiça não analisou a questão do princípio da insignificância e, desse modo, a apreciação do tema pelo Supremo implicaria supressão de instância; b) é imprópria a via processual eleita para proceder ao reexame de fatos e provas, visando a desconstituição da sentença; c) uma vez extinta a punibilidade em razão do cumprimento da pena, falta ao paciente o necessário interesse de agir; d) a violência ou a ameaça de violência à liberdade de ir e vir do paciente é requisito inafastável para a impetração, mostrando-se esta inviável, nos termos do Verbete nº 695 da Súmula do Supremo, quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Lancei visto no processo em 4 de novembro de 2011, liberando o para ser julgado na Turma a partir de 22 seguinte, isso objetivando a
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Supremo Tribunal Federal Relatório
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ciência do impetrante.
É o relatório.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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03/04/2012 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 104.655 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Observem não se fazer em jogo a liberdade de ir e vir do paciente. A jurisprudência do Tribunal revela não caber o habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade – Verbete nº 695 da Súmula.
No caso, a extinção da pena veio à balha em 10 de novembro de 2005. Abriu-se oportunidade à reabilitação passado o período previsto no artigo 93 do Código Penal.
Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar a impropriedade da impetração com a qual se defrontou, não cometeu qualquer ilegalidade.
Indefiro a ordem. É como voto.
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DecisãodeJulgamento
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : DENÍLSON PEREIRA DE ABREU
IMPTE.(S) : GABRIEL LONGO PEREIRA ABREU
COATOR (A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 155821 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 3.4.2012.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Rosa Weber.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Coordenadora