26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 104655 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. MARCO AURÉLIO, DENÍLSON PEREIRA DE ABREU, GABRIEL LONGO PEREIRA ABREU, RELATORA DO HC Nº 155821 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012
Julgamento
3 de Abril de 2012
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS PENA CUMPRIMENTO INADEQUAÇÃO.
Uma vez cumprida a pena, tem-se como inadequada impetração, conforme revelado no Verbete nº 695 da Súmula do Supremo Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Decisão
Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 3.4.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO