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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 838302 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 838302 MG
Partes
RINA MÓVEIS LTDA, MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(A/S), ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-081 DIVULG 25/04/2012 PUBLIC 26/04/2012
Julgamento
17 de Abril de 2012
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão, prolatado por Tribunal de Justiça estadual, cuja possui o seguinte teor: Embargos à execução fiscal - crédito não contencioso - declarações prestadas pelo próprio contribuinte - confissão de dívida, suficiente para a regular constituição do crédito tributário, dispensada a homologação pela autoridade administrativa, ou mesmo eventual notificação de débito - Multa Fiscal - Legalidade - penalidade sem efeito confiscatório - Juros - Taxa SELIC - vício de formação - aplicação em débitos fiscais - impossibilidade. (fls. 16) Alega-se violação do disposto nos arts. 5º, LIV e LV; 37, 150, IV, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. Inicialmente, verifico que inexiste a alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição federal, pois o Tribunal de origem inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte. Ademais, observo que concluir diversamente do acórdão recorrido no que se refere à questão da higidez da CDA demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório, de forma que eventual ofensa à Constituição federal seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível, portanto, de conhecimento na via estreita do recurso extraordinário (Súmulas 279 e 636/STF). No que se refere à multa fiscal, a parte ora recorrente se limita a afirmar, de forma genérica, que a multa imposta (no percentual de 50%, conforme consta do acórdão recorrido) teria caráter confiscatório, sem trazer, contudo, argumentos adequados a caracterizar, de plano, a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese dos autos. Portanto, eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante exame do quadro fático-probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 279/STF. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator