11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4761 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) em face do art. 1º, parágrafos 1º a 3º, e do art. 2 º, parágrafo único, da lei 17.054/2012 do Estado do Paraná. De acordo com a lei impugnada, operadoras de telefonia móvel e fabricantes de aparelhos celulares têm o dever de alertar seus clientes no Estado do Paraná de que a utilização excessiva de telefones celulares pode causar câncer. Em face da relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Solicitem-se informações definitivas ao Governador e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, abram-se vistas, sucessivamente, por cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2012Ministro Joaquim BarbosaRelatorDocumento assinado digitalmente