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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 635072 MA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 635072 MA
Partes
ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, JOSÉ CARLOS ARAÚJO CHAGAS, WILLIANS DOURADO COSTA
Publicação
DJe-075 DIVULG 17/04/2012 PUBLIC 18/04/2012
Julgamento
27 de Março de 2012
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja possui o seguinte teor (fls. 52): MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, § 19º), pelo que é devido o abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, quando, o segurado militar, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade; II segurança concedida. Nas razões do recurso extraordinário, o ora agravante alega violação do disposto no art. 42, § 1º, da Constituição federal. É o relatório. Decido. Verifico que Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 73/2004 e Lei Estadual 6.513/1995). Assim, a análise da suposta ofensa aos preceitos constitucionais supracitados, se existente, seria indireta, o que inviabiliza a abertura da via extraordinária. Incide, no caso, o óbice da Súmula 280 desta Corte. No mesmo sentido, em casos semelhantes: AI 843.666-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 22.09.2011), AI 811.602-AgR-segundo (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12.04..2011) e AI 834.913 (rel. min. Ayres Britto, DJe de 02.02.2012). Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2012.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator