27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 107796 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 107796 MS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. LUIZ FUX, JULIANO PEZENTI VIEIRA, JULIANO PEZENTI VIEIRA, RICARDO ELOI SCHUNEMANN E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012
Julgamento
13 de Março de 2012
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Tráfico privilegiado de entorpecentes (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343). Liberdade provisória. Indeferimento. Prisão preventiva. Grande quantidade de entorpecente. Garantia da ordem pública. ausência de hediondez do crime de tráfico privilegiado: Questão elidida na sentença condenatória proferida supervenientemente a esta impetração. desproporção da prisão cautelar com a pena a ser imposta: inocorrência. Impossibilidade de liberdade provisória em se tratando de réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que teve os fundamentos da prisão cautelar convalidados na sentença.
1. O art. 44 da Lei n. 11.343/2006 veda a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecente.
2. A questão atinente à (in) constitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 encontra-se pendente de exame no Pleno desta Corte no HC 104.339 (Relator Min. Cármen Lúcia), e no HC 100.949 (Relator Min. Joaquim Barbosa).
3. A vedação à liberdade provisória não resulta apenas do citado art. 44 da Lei n. 11.343/2006, mas, também, de circunstância fática justificadora da necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, consistente na grande quantidade de maconha apreendida, a revelar a real periculosidade do paciente.
4. In casu, o paciente foi preso em flagrante portando 85 quilos de maconha, circunstância que autoriza a segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública, na linha de entendimento firmado nesta Corte: HC 94.872/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008; HC 91.825/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/08/2008; HC 107.430/AC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJe de 07/06/2011; e HC 104.934/MT, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, Rel. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 06/12/2011.
5. A hediondez, inexistente, in casu, no crime de tráfico privilegiado, foi enfrentada pelo juiz, que consignou na sentença não se tratar de crime hediondo e fixou a pena em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias. Quantum que, além de não ser desproporcional com a prisão preventiva, impossibilitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, porquanto fixada em patamar acima do previsto nos arts. 44, I, e 77 do Código Penal.
6. O paciente encontra-se segregado preventivamente desde 4 de dezembro de 2010, sendo certo que a sentença condenatória, proferida em 17 de junho de 2011, supervenientemente a esta impetração, convalidou os fundamentos da segregação cautelar, por isso não cabe cogitar da liberdade provisória, consoante precedente firmado no HC n. 89.089/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 01/06/2007, verbis: Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
7. Ordem denegada.
Decisão
Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 13.3.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO