15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E INTERNACIONAL. SUCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER DIREITO A HERANÇA NEM A PROPRIEDADE PARA ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES NO PAÍS. MATÉRIA REGULADA POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. CÓDIGO CIVIL E LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA.
1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
2. Deveras, o direito à sucessão de bens deixados por estrangeiro dentro do território nacional aos seus descendentes não residentes no Brasil foi resolvida pela interpretação conferida à legislação que regulamenta a espécie.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: Agravo de Instrumento. Inventário. Estrangeiro. Sucessão. Herdeiros residentes em outro país. Meação. Aplicação do disposto no inc. XXXI, do art. 5º, da Constituição da Republica. Nos termos do inc. XXXI, do art. 5º, da CF, a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 20.3.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO