26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 216 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 216 PB
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, JULIANA BRASIL PONTE GUIMARÃES COURY, HARRISON A. TARGINO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Publicação
DJe-077 DIVULG 19/04/2012 PUBLIC 20/04/2012
Julgamento
17 de Abril de 2012
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA NORMA IMPUGNADA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. Decisão: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, proposta em 21/3/1990 pelo Governador do Estado da Paraíba, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea a, e no artigo 103, inciso V, ambos da Constituição da Republica, em que é pleiteada a declaração de inconstitucionalidade do inciso XVIII do art. 33 e § 2º do artigo 34 da Constituição Estadual. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/5/1990, deferiu a liminar para suspender, até o julgamento da ação, a vigência dos citados dispositivos da Constituição paraibana (acórdão, fls. 135-173). 3. A Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba prestou informações (fls. 121-131). 4. O Advogado-Geral da União apresentou defesa do ato impugnado e requereu a declaração de improcedência do pedido formulado na presente ADI (fls. 176-183). 5. O Procurador-Geral da República opinou pela procedência do pedido (fls. 185-191). 6. Instado, em 17/02/2012, a se manifestar sobre a vigência e eficácia dos atos normativos aqui impugnados (fl. 264), o requerente informou a atual redação dos arts. 33 e 34 da Constituição do Estado da Paraiba dada pela Emenda Constitucional 18/2003 (fls. 296-309). 7. Determinei a juntada aos autos da Emenda Constitucional 18/2003, da Constituição do Estado da Paraiba, bem como a nova redação dos arts. 33, XVIII e 34, § 2º, daquela Carta (fls. 268 e 270-293) 8. É a síntese do necessário. Decido. 9. Não restam dúvidas quanto à perda do objeto da presente ação, tendo em vista que os arts. 33, XVIII, e 34, § 2º, da Constituição do Estado da Paraiba, aqui impugnados, foram expressamente alterados pelo art. 1º da Emenda Constitucional Estadual 18, de 09 de dezembro de 2003 (fls. 270-293 e 296-309). 10. A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos de revogação superveniente da norma atacada, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, independentemente de a referida norma ter, ou não, produzido efeitos concretos (ADIs 2.097/PR, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 16/6/2000; 2.220/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 07/12/2011; 3.264/MT, Rel. Min Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 15/4/2011; 1.298/ES, Rel. Min Dias Toffoli, Plenário, DJe de 09/02/2011;3.992/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 09/3/2012, inter plures). 11. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2012.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente