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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX ES

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EM REDE – PODER. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A APLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO PROGRAMA. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STF. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e c, da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO SUPERIOR - ILEGALIDADE DA LEI INSTITUIDORA - INOCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. 1. Tendo sido o Projeto que permite o acesso da população ao ensino superior aprovado por meio de lei em sentido formal, a fim de se atender aos princípios da legalidade, da simetria, ou paralelismo das formas, imperioso que sua extinção também ocorra por meio de lei em sentido formal. 2. Recurso Improvido.” Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram parcialmente acolhidos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO SUPERIOR - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS - INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 535 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO 1. Configurado o erro material entre o acórdão resultante do julgamento do apelo interposto e a decisão do colegiado, imperativo a correção daquele; 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil). 3. Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 535 do CPC, fica certo que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o tema objeto da demanda, o que, é manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios. 4. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido.” 2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 37, 211, § 2º, da Constituição da Republica. Argumenta que “o acórdão recorrido entendeu que uma lei municipal eivada de vícios, flagrantemente ilegal, imoral e inconstitucional deve continuar a produzir efeitos no mundo jurídico, causando graves prejuízos ao erário do Município de Linhares-ES”. Afirma que “a edição do referido decreto tem sustentação no poder discricionário da administração pública, que autoriza ao agente avaliar a conveniência e a oportunidade de seus atos, na qualidade de administrador dos interesses coletivos”, razão pela qual o decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo estadual é válido. Pede o provimento do presente recurso extraordinário. 3. Em 15.9.2009, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 5. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator asseverou: “Após compulsar atentamente os autos, vejo que a questio juris versada cinge-se a perquirir acerca da legalidade ou ilegalidade do ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Linhares. (…) Após ser devidamente publicada a Lei que instituiu o programa,, fôra firmado contrato de adesão com duas instituições particulares de ensino superior (fls. 205/221), as quais vinham cumprindo normalmente o que determinado pelo contrato de Adesão firmado com os alunos participantes do programa, da mesma forma que a municipalidade, a qual repassava regularmente as verbas correspondentes, conforme determinação legal. Em março de 2005, o Município, por meio de ato praticado pelo prefeito (Decreto n. 195/05, fls. 390 doa autos) suspendeu o repasse das verbas referentes a programa de ensino, sob argumento de que não teria nenhuma garantia do pagamento do financiamento por parte dos aderentes. É contra este ato que foi impetrado o presente mandamus. (…) No caso presente, o que se nota é que uma Lei, regularmente formulada, teve seus efeitos revogados por meio de um Decreto, emanado pelo Chefe do Poder Executivo. Contudo, o supracitado princípio proíbe a revogação de uma Lei através de Decreto, só podendo ser revogada por outra Lei. (…) Desta maneira, pelo que consta dos autos, vejo que a Lei Municipal instituidora do programa educacional obedeceu, em sua elaboração, as normas referentes ao processo legislativo. Portanto, apenas poderia ocorrer sua retirada do mundo jurídico por meio de outra lei, de igual ou superior hierarquia, ou por meio da competente ação direta de inconstitucionalidade perante o Poder Judiciário” (grifos nossos). 6. Ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.410/ES, Relator o Ministro Ilmar Galvão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.618-E, DE 05.12.95, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ato pelo qual restou suspenso, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de acréscimos pecuniários devidos aos servidores estaduais,decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais. Relevância do fundamento segundo o qual falece competência ao Chefe do Poder Executivo para expedir decreto destinado a paralisar a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, como a lei. Medida cautelar deferida” (DJ 1º.2.2002, grifos nossos). Na mesma linha: AI XXXXX/MT, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 29.10.2009. 7. Ademais, inadmissível o recurso extraordinário pela alínea c do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da Republica. Incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o seguinte julgado: “Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Falta de fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito. Aplicação da Súmula 284” ( RE 148.355, Rel. Min. Moreira Alves,Primeira Turma, DJ 5.3.1993). 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
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