12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Maria Elvira Ardengue Pavan. Nestes autos, a defesa aponta como autoridade coatora o Ministro Celso de Mello, relator do ARE n. 642.150/SP. Na espécie, a paciente/impetrante foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 168-A, caput, do CP, bem como à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298, ambos do CP. Contra essa decisão a defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante a Corte estadual. A 14ª Câmara Criminal de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu parcialmente ambos os recursos. Ao apelo defensivo, para aplicar o princípio da consunção e manter a condenação da paciente somente pelo crime de apropriação indébita previdenciária, e ao recurso ministerial, para reconhecer a continuidade delitiva, fixando a pena em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inconformada, a defesa opôs embargos de declaração, sustentando a ausência de fundamentação na fixação da pena-base. Os embargos foram rejeitados. Interpôs, então, recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento, dando ensejo a interposição de agravo de instrumento perante esta Corte. O Min. Celso de Mello não conheceu do agravo, em razão da intempestividade. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade do acórdão formalizado pela Corte estadual no que se refere à fixação da pena-base acima do mínimo legal. Alega, para tanto, a ausência de fundamentação jurídica idônea acerca da valoração das circunstâncias judiciais. Argumenta ainda que, (...) como consequência da nulidade da elevação da pena-base e de seu rebaixamento para o patamar mínimo de 2 anos, haverá essa Corte que se pronunciar sobre outra questão, agora de ordem processual e como sempre pública e cognoscível a qualquer tempo ou instância, qual seja, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Requer, inclusive liminarmente, seja determinada a nulidade da majoração da pena-base imposta à impetrante, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (
). Passo a decidir. De início, destaco que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido do não cabimento de habeas corpus articulados contra atos jurisdicionais do próprio STF, em especial, com relação a outros habeas corpus previamente impetrados perante esta mesma Corte. A pretensão deduzida no presente habeas encontra óbice, portanto, na jurisprudência deste Tribunal. Por esse motivo, diante da ausência de comprovação, de plano, de manifesto constrangimento ilegal, o pedido formulado é manifestamente incabível.Nesse sentido, segue trecho de jurisprudência desta Corte: não cabe habeas corpus contra decisão proferida por qualquer de suas turmas, as quais não se sujeitam à jurisdição do Plenário, pois quando julgam matéria de sua competência representam o Supremo Tribunal Federal (HC-AgR 80.375, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.3.2001). Ademais, assim dispõe a Súmula STF n. 606: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Menciono, por fim, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: HC 91.352/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Pleno, maioria, DJe 18.4.2008, e HC 96.851/BA, Rel. Originário Min. Março Aurélio, Rel. p/ o acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, maioria, DJe 10.6.2010. Apesar da aplicação da Súmula 606/STF, verifica-se que a paciente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, mesmo que superada a Súmula 606/STF, entendo que o pedido veiculado neste habeas corpus mostra-se incognoscível. É que a questão levantada não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo, desse modo, ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, remansosa é a jurisprudência: HC-AgR 107.794/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 18.5.2011; HC 103.832/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,DJ 11.5.2011; HC 105.501/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.4.2011; HC-AgR 102.951/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6.4.2011; HC-AgR 106.773/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 14.4.2011. Desse modo, nego seguimento a este pedido de habeas corpus, por se tratar de pleito manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF. Com o objetivo de promover a celeridade processual ( CF, art. 5º, LXXVIII), determino, independentemente da publicação desta decisão, a remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que proceda como entender de direito, nos termos da competência constitucional que lhe é atribuída ( CF, art. 105), considerada as alegações da defesa. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2012.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente