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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 677283 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 677283 PB
Partes
ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, JOSÉ EDSON CORREIA, JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-068 DIVULG 03/04/2012 PUBLIC 09/04/2012
Julgamento
28 de Março de 2012
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, cuja tem o seguinte teor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL Apelação Cível Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Rompimento de Barragem Camará Inundação da residência e destruição dos bens Responsabilidade Civil do Estado Preliminares de prescrição e fato extintivo de direito autoral rejeitadas Reparação civil em face da Fazenda Pública Aplicação do prazo quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 Pagamento de verba indenizatória emergencial e assistencial que não elide o dever de indenizar Danos materiais comprovados, inclusive por prova testemunhal Fato público e notório que independe de prova Danos morais devidos Quantum indenizatório fixado com proporcionalidade e razoabilidade Manutenção da sentença Precedentes desta Corte Desprovimento do recurso. (fl. 123) (grifos no original) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, alega que houve ofensa ao artigo 37, § 6º, da Carta Magna. O recorrente defende que, por se tratar de responsabilidade do estado por omissão, o recorrido deveria ter comprovado a culpa estatal. Ademais, sustenta que: (...) em nenhum momento de sua extensa explanação, demonstra ou ao menos indica onde residiu a falha na prestação do serviço de manutenção da estrutura da barragem. Com efeito, vale-se tão somente de alegações genéricas, despidas de qualquer embasamento fático que venha a dar suporte à responsabilização do ente público pelo evento danoso. (fl. 142) Decido. Não assiste razão ao recorrente. No presente caso, o acórdão recorrido assim consignou: Analisando as provas carreadas aos autos, entendo que restou caracterizada a responsabilidade do Estado da Paraíba pelos danos ocasionados à vitima, ora apelada. In casu, a responsabilidade do Estado é subjetiva, firmada na obrigação do Estado de impedir o evento danoso, uma vez que caberia ao mesmo a escorreita fiscalização da obra, a fim de manter em condições regular o uso a barragem, sem oferecer riscos à população. Assim sendo, verifica-se estar presente o dever legal do Estado em inspecionar suas obras, o que não foi feito da maneira adequada e ocasionou prejuízos passíveis de reparação. Quanto aos danos materiais, entendo que estes subsistem. Desse modo, a lista de utensílios perdidos (fls. 08/09) mostra-se bastante verossímil, além do mais, foram estes danos confirmados pelos depoimentos testemunhais que, diga-se de passagem,sequer, foram questionados pelo promovido. (fl. 128) Dessa forma, para se entender de forma diversa, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que não é possível nos termos da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes que tratam de controvérsia idêntica à dos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSERVAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO PROFERIDO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE-AgR 660.446, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.2.2012)Agravo regimental no recurso extraordinário. Elementos da responsabilidade estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do agravante. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE-AgR 650.645, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.12.2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2012.Ministro GILMAR MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.