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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX ES

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. LUIZ FUX
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Ementa

Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADORES DE POLÍCIA. LEI ESTADUAL 6.053/99. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.ALEGADA EXISTÊNCIA DE DECRETO PRORROGANDO A VALIDADE DO CERTAME. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA INVIÁVEL.1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).2. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.4. A alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional não dá ensejo ao cabimento do recurso extraordinário.5. In casu, o acórdão recorrido assentou:“ APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DECADÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADORES DE POLÍCIA. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CANDIDATOS APROVADOS AGUARDADANDO NOMEAÇÃO. EVENTUAL PRETERIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. ATO DISCRICIONÁRIO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO (ART. 37, III, DA CF/88). LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE PRORROGOU O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.053/99 FRENTE AOS 63, P. ÚNICO, I, III E IV E ART. 91, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ARTS. E 61, II, ‘A’ E ‘C’, DA CF/88). PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF NO MESMO SENTIDO. DESNECESSIDADE DE SUBMETER AO PLENO. P. ÚNICO DO ART. 481, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. MÉRITO PREJUDICADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADEMIR ANTÔNIO DEPRÁ E OUTROS. PREJUDICADA.DA APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO[…]8. Sendo de competência privativa do chefe do executivo tratar de matérias atinentes à organização administrativa e provimento de cargos do Poder Executivo, flagrante a inconstitucionalidade formal da Lei parlamentar nº 6.053/93, por vício de iniciativa.[…]APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADEMIR ANTÔNIO DEPRÁ12. Em razão da declaração de inconstitucionalidade antes referida, e por se apresentar como questão prejudicial à pretensão de direito material, nega-se provimento ao recurso.”6. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DECADÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADORES DE POLÍCIA. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CANDIDATOS APROVADOS AGUARDADANDO NOMEAÇÃO. EVENTUAL PRETERIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. ATO DISCRICIONÁRIO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO (ART. 37, III,DA CF/88). LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE PRORROGOU O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.053/99 FRENTE AOS 63, P. ÚNICO, I, III E IV E ART. 91, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ARTS. E 61, II, ‘A’ E ‘C’, DA CF/88). PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF NO MESMO SENTIDO. DESNECESSIDADE DE SUBMETER AO PLENO. P. ÚNICO DO ART. 481, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. MÉRITO PREJUDICADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADEMIR ANTÔNIO DEPRÁ E OUTROS. PREJUDICADA. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO […] 8. Sendo de competência privativa do chefe do executivo tratar de matérias atinentes à organização administrativa e provimento de cargos do Poder Executivo, flagrante a inconstitucionalidade formal da Lei parlamentar nº 6.053/93, por vício de iniciativa. […] APELAÇÃO INTERPOSTA POR ADEMIR ANTÔNIO DEPRÁ 12. Em razão da declaração de inconstitucionalidade antes referida, e por se apresentar como questão prejudicial à pretensão de direito material, nega-se provimento ao recurso.” Nas razões de recurso extraordinário, os recorrentes apontam ofensa aos artigos 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos artigos 14, I, II e III, do Código de Processo Civil e 2º da Lei 9.784/99. Afirmam que o Poder Executivo editou decreto prorrogando o prazo do certame, razão pela qual deve ser apreciada a questão relativa à nulidade das nomeações indicadas. Postulam a condenação do Estado recorrido em multa por litigância de má-fé, porquanto, segundo alegam, quedou-se omisso quanto à existência de decreto prorrogando a validade do concurso. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender que: a) o recorrente não indicou o permissivo constitucional para interposição do apelo extremo; b) o recorrente não indicou violação constitucional; c) não há fundamentação da existência de repercussão geral da controvérsia. No agravo de instrumento, alega-se que: a) há indicação do dispositivo constitucional violado; b) há menção ao permissivo constitucional; c) verifica-se a motivação da repercussão geral da matéria em apreço. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). De saída, observo que o Tribunal de origem não emitiu tese sobre a alegada edição de decreto, pelo Poder Executivo, prorrogando a validade do certame. Limitou-se, no entanto, a apreciar a Lei 6.053/99, que prorrogara o prazo de validade do concurso,e concluiu por sua inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, consignando o seguinte: “Os autores ajuizaram a presente ação objetivando a nomeação e promoção da posse ao cargo de Investigador de Polícia Civil, retroativa a 28/09/2001, argumentando, em síntese, que, durante o prazo de validade do concurso público, o Estado do Espírito Santo teria convertido o regime jurídico de Investigadores de Polícia, estranhos ao certamente, do contratual-privado (celetista) para o institucional-público (estatutário), o que geraria o direito subjetivo à nomeação, ante a flagrante ocorrência de preterição. Como dito, a questão relativa à constitucionalidade da Lei nº 6.053/99, que prorrogou o concurso público em análise, é totalmente prejudicial ao mérito da presente demanda, uma vez que declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do ato normativo que determinou a prorrogação do concurso, toda a discussão estabelecida no caso vertente encontra-se prejudicada, eis que a suposta violação ao direito dos autores teria ocorrido em data em que o concurso sequer encontrava-se em vigor, razão pela qual não se pode falar na alegada preterição. Sendo assim, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.053/99, e seus consequentes reflexos na ausência de direito dos autores, conheço do presente recurso interposto pelo Estado do Espírito Santo, para dar-lhe provimento, reformando in totum a r. Sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.” Nesse sentido, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito. Incide o óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador ( RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário ( RE 63.226, Rel. Min.Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios,atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v.VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”. (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros). À derradeira, pontuo que a alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional não dá ensejo ao cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido são os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA FÁTICA. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por reconhecer a existência de ofensa reflexa à Constituição Federal e em virtude da incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do STF. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.” ( AI 547.961-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 23/06/2006)“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 454-STF. I. - A ofensa a dispositivos infraconstitucionais não autoriza a utilização do recurso extraordinário ( CF, art. 102, III, a). II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. III. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. IV. - A interpretação de cláusulas contratuais inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 454-STF. V. - Agravo não provido.” (AI 538.705-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 23/09/2005) Ex positis, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de março de 2012.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente
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