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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 660970 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 660970 RJ
Partes
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, MOBITEL S/A, MARLAN DE MORAES MARINHO JÚNIOR
Publicação
DJe-062 DIVULG 26/03/2012 PUBLIC 27/03/2012
Julgamento
15 de Março de 2012
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, II; e 156, III, da Constituição Federal, qual imposto deve incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada atividade de paging : se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS. 2. Considerando o disposto no art. 135, § 4º, do RISTF, na hipótese em que o relator seja vencido, designar-se-á para a redação do acórdão o ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente. Verifica-se que, no presente feito, o Min. JOAQUIM BARBOSA votou pela inexistência de repercussão geral da matéria, e o Min. LUIZ FUX foi o primeiro ministro a manifestar-se no sentido da existência de repercussão geral, tese vencedora. 3. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Min. LUIZ FUX para lavrar o acórdão. Publique-se. Int. Brasília, 15 de março de 2012.Ministro Cezar PelusoPresidenteDocumento assinado digitalmente