2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 675202 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 675202 PB
Partes
ESTADO DA PARAÍBA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, FÁBIO DE LIMA MARTINS, JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO
Publicação
DJe-054 DIVULG 14/03/2012 PUBLIC 15/03/2012
Julgamento
13 de Março de 2012
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: AÇÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO FISIOTERAPEUTA DO HOSPITAL CLEMENTINO FRAGA NOMEAÇÃO DOS CANDITATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS POSTERIOR ATO GOVERNAMENTAL TORNANDO SEM EEFITO DUAS DAS NOMEAÇÕES ABERTURA DE VACÂNCIA ENTRE AS VAGAS OFERECIDAS DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO APELADO NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DEMONSTRADA PELA ADMINISTRAÇÃO PERDA DA DISCRICIONARIEDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO APELATÓRIO (fl. 166). No RE fundado no art. 102, III, a, alegou-se violação aos arts. 37, IV, e 169, § 1º, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Nesse sentido, trago à colação ementa de recente julgado proferido por esta Corte, qual seja o ARE 661.070-AgR/MA, Rel. Min. Ayres Britto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No particularizado caso dos autos, a instância judicante de origem assentou a plena vigência do concurso para o cargo de Professor da Educação Básica da rede estadual de ensino, bem como a existência de vagas e de candidatos aprovados. Isso não obstante, o Estado do Maranhão realizou processo seletivo simplificado e contratou professores em caráter temporário para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o referido concurso público. Logo, a postura do Estado implicou preterição de candidato habilitado. 2.Agravo regimental desprovido Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 13 de março de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -