25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 110413 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 110413 MS
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, KATIANA LÚCIA FERNANDES PIMENTEL, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-046 DIVULG 05-03-2012 PUBLIC 06-03-2012
Julgamento
14 de Fevereiro de 2012
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA. I Não agiu bem o magistrado sentenciante, uma vez que se utilizou dos mesmos fundamentos para fixar a pena-base acima do mínimo legal e, em seguida, conceder a redução prevista no dispositivo mencionado na fração de 1/4, em flagrante bis in idem. II É que justificou a não aplicação do percentual máximo (2/3) pelo fato de a pena-base não ter sido fixada no mínimo legal e porque a quantidade de droga apreendida com a ré foi considerável (mais de 3 kg de cocaína). III Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal, deve ser reconhecida, mediante avaliação do caso concreto, a possibilidade da concessão do benefício da substituição da pena, segundo os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV Ordem concedida para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena, no patamar de 2/3, à pena-base da paciente, com a determinação ao juízo de primeiro grau que proceda ao novo cálculo da reprimenda, devendo, se não for o caso de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da sanção, avaliar se a paciente reúne os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Decisão
Habeas corpus concedido para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena, no patamar de 2/3, à pena-base da paciente. Determinado, assim, ao juízo das execuções que proceda ao novo cálculo da reprimenda e, se for o caso, extinga a punibilidade pelo cumprimento integral da sanção, tendo em vista que a paciente foi presa em 6/8/2009. Não sendo o caso de extinção da punibilidade, deverá o juízo de primeiro grau avaliar se a paciente reúne os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, se tem direito a algum dos benefícios próprios da execução penal, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 14.02.2012.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00044
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 PAR-00004 ART- 00044
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00044
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 PAR-00004 ART- 00044