12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu não ser confiscatória multa estabelecida no percentual de 50% do tributo devido. Sustenta-se, em síntese, a violação dos art. 145, § 1º, e 150, IV, da Constituição federal. Apesar de a agravante alegar que a multa estabelecida consiste em um percentual alto em relação ao tributo devido, não é possível apenas com base neste fato, reconhecer o caráter confiscatório da multa. Necessário seria o exame do impacto dessa multa para o contribuinte, de acordo com sua capacidade contributiva. Isso é impossível de ser feito sem reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2012.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator