9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO, JORGE VIDEIRA DA SILVA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE N. 591.033. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA TRIBUTÁRIO E AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECORRIDA EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo (observado o artigo 150, I, da Constituição Federal) como para eventuais desonerações (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). Assim sendo, não se aplica à execução fiscal promovida pelo Município sob pena de violação à autonomia tributária municipal e ao direito de acesso à justiça lei estadual ou federal que autorize a não inscrição em dívida ativa e dispense o ajuizamento de execuções fiscais relacionadas a débitos de pequeno valor. (Precedente: RE n. 591.033, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe de 25.12.11).2. In casu, a decisão recorrida divergiu do entendimento desta Corte ao rejeitar os Embargos Infringentes, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, pela ausência de interesse de agir, em decorrência do pequeno valor executado.3. Recurso extraordinário provido. Decisão: Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, em face de v. decisão prolatada pelo Juízo de Direito do Único Ofício Judicial da Comarca de Pirapozinho/SP que rejeitou os Embargos Infringentes interpostos mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, pela ausência de interesse de agir, em decorrência do pequeno valor executado. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 2º e 156 da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que considerando o pequeno porte do Município de Pirapozinho, encravado em uma das regiões mais pobres do Estado, cujo orçamento, inclusive, é reduzido, executar aludidos valores significa dotar de viabilidade seus programas do governo Município. Enfim, a decisão que culminou na extinção do executivo fiscal por falta de interesse processual valor diminuto do crédito tributário avilta os artigos 2º e 156, da Constituição Federal e a orientação jurisprudencial decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário 591.033 SÃO PAULO, devendo ser reformada (fl. 268). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 591.033, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.12.11, cuja repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que o Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo (observado o artigo 150, I, da Constituição Federal) como para eventuais desonerações (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). Assim sendo, não se aplica à execução fiscal promovida pelo Município sob pena de violação à autonomia tributária municipal e ao direito de acesso à justiça lei estadual ou federal que autorize a não inscrição em dívida ativa e dispense o ajuizamento de execuções fiscais relacionadas a débitos de pequeno valor. O citado julgado restou do nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1.O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2.As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3.A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4.Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5.Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6.Sentença de extinção anulada. 7.Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC) para anular a sentença de extinção da execução fiscal do Município e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2012.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente