30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2415 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2415 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR, REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (ADI 2419 - EM APENSO), REQTE.(S) : MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ADI 2476 EM APENSO), INTDO.(A/S) : CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
09/02/2012
Julgamento
22 de Setembro de 2011
Relator
AYRES BRITTO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES.
1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos.
II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais.
III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público.
IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público.
V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito.
VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. 2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precedentes. 3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento de novos delegatários. 4. Ação direta julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Março Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram,pela requerente Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima; pelos amici curiae Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP e Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo - ATC, respectivamente, o Dr. Maurício Zockum e o Dr. Rui Celso Reali Fragoso. Plenário, 22.09.2011.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela requerente Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, o Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima; pelos amici curiae Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG/SP e Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo - ATC, respectivamente, o Dr. Maurício Zockum e o Dr. Rui Celso Reali Fragoso. Plenário, 22.09.2011.
Resumo Estruturado
- COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, VINCULAÇÃO, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, EDIÇÃO, LEI FORMAL, INDISPENSABILIDADE, CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EXTINÇÃO, CARTORIO EXTRAJUDICIAL, INICIATIVA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVO, MATÉRIA, CORRELAÇÃO, ALTERAÇÃO, DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, REGISTRO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARÇO AURÉLIO: PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECONHECIMENTO, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECORRÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, EFEITO RETROATIVO. DESCABIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRUPAMENTO, DESMEMBRAMENTO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, EXIGÊNCIA, ATO LEGISLATIVO, ORIGEM, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC 00002 ART- 00019 INC-00002 ART- 00021 INC-00011 INC-00012 ART- 00022 INC-00025 ART- 00025 ART- 00030 ART- 00096 INC-00002 LET- D ART- 00125 PAR-00001 ART- 00175 "CAPUT" PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART- 00236 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00032 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED LEI- 008935 ANO-1994 ART-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST PRV-000747 ANO-2000 ART-00001 REDAÇÃO DADA PELO PRV-750/2001 PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, SP
- LEG-EST PRV-000750 ANO-2001 PROVIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, SP