30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 106113 MT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 106113 MT
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. CÁRMEN LÚCIA, ALEX BEZERRA DE CARVALHO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO, RELATOR DO AG 1322595 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012
Julgamento
18 de Outubro de 2011
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REFORMATIO IN PEJUS. CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA É CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1 . Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus.
2. Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida.
3. Inexistência de reformatio in pejus.
4. A reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Precedentes.
5. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente.
6. Ordem denegada.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Março Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 18.10.2011.
Resumo Estruturado
- CABIMENTO, HABEAS CORPUS, APRECIAÇÃO, INSTÂNCIA INFERIOR, APONTAMENTO, ELEMENTO CONCRETO, IDONEIDADE, SUFICIÊNCIA, FIXAÇÃO DE PENA, MOTIVO, CONFIGURAÇÃO, QUESTÃO DE DIREITO, POSSIBILIDADE, AFERIÇÃO, VÍCIO, FUNDAMENTAÇÃO.