Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 8998 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 8998 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
JAIRO APARECIDO BATISTA, PAULO SERGIO CURTI E OUTRO(A/S), JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTE ALTO (PROCESSO Nº 368.01.2009.002937-7/000000-000 - CONTROLE Nº 167/2009), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012
Julgamento
20 de Outubro de 2011
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. AMPLO ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO QUE POSSIBILITOU OS DEFENSORES FORMULAREM TODAS AS TESES DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. I A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). II As questões relativas à prisão em flagrante, à ilegalidade das escutas telefônicas e ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não podem ser conhecidas, por evidente inadequação da via eleita, sendo certo que o reclamante poderá trazê-las à apreciação do Judiciário mediante os instrumentos adequados e oportunos. III Descumprimento da Súmula Vinculante 14 não verificado, pois, conforme exposto na sentença condenatória, o patrono do réu apresentou defesa prévia, abordando todos os pontos de interesse para o deslinde da controvérsia (...). Não aguardando a apreciação do pedido, infere-se que o próprio patrono entendeu pela desnecessidade de dilação de prazo, restando prejudicado o requerimento formulado. IV Verifica-se, ainda, que os advogados permaneceram com os autos principais entre 2 e 30 de setembro de 2009 e com os autos da interceptação entre os dias 10 e 29 do mesmo mês. V Ainda que a defesa preliminar tenha sido apresentada com base em algumas peças fotocopiadas de um habeas corpus impetrado no TJ/SP, como afirmado na inicial, observa-se que os defensores do reclamante tiveram amplo acesso aos elementos de prova constantes do processo, não sendo aquele ato a última e única oportunidade para expor as teses da defesa. VI Reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da reclamação e, na parte conhecida, julgou-a improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,20.10.2011.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L ART-0103A PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004
- EMC-000045 ANO-2004
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 "CAPUT" PAR-00004
- SUV-000014
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L ART-0103A PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 "CAPUT" PAR-00004
Observações
Número de páginas: 15. Análise: 14/02/2012, SEV. Revisão: 16/02/2012, ACG.