11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PAULO ANSELMO BRILHANTE, DIVALDO THEÓPHILO DE OLIVEIRA NETTO E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE E GUARDA DE MAQUINÁRIO E DE ESTOCAGEM DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADOS À MANUFATURA DE ENTORPECENTES (ARTS. 12, § 1º, I, e 13 DA LEI Nº 6.368/76, ATUALMENTE PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, I, e 34, DA LEI Nº 11.343/06). CONDUTAS TÍPICAS QUE CONSTITUEM MEIO NECESSÁRIO OU FASE NORMAL DE PREPARAÇÃO OU EXECUCÃO DE DELITO DE ALCANCE MAIS AMPLO (FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTE). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O princípio da consunção em relação aos crimes de posse e guarda de maquinário e de estocagem de matéria-prima destinados à manufatura de substâncias entorpecentes pode ser aplicado, uma vez que ditas condutas constituem meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de delito de alcance mais amplo, no caso, a fabricação de entorpecente.
2. Conclui-se que o intuito do legislador foi i) punir, por exemplo, o agente que constrói um laboratório para refino de cocaína, independentemente da sua efetiva produção, ainda que a posse das máquinas e dos objetos em questão não seja, isoladamente, considerada ilícita (tais como, no caso em exame, de baldes e de um liquidificador); ou ii) sancionar aquele que mantém em depósito matéria-prima destinada ao refino ou à produção de drogas, mesmo que a estocagem dessa, por sua natureza, não constitua, per se, crime (no caso concreto, de solução de baterias, livremente revendida com fim específico de regeneração de cargas elétricas em baterias, e de barrilha, utilizada no tratamento de água para piscinas e para outras finalidades lícitas).
3. No caso em exame, pelo que se vê da denúncia, tanto a posse da matéria-prima, como a dos maquinismos/objetos, visava a um fato único: a produção de entorpecente (merla) pelo paciente naquele local, para posterior comercialização da droga.
4. Está patente nos autos a existência de uma estrutura destinada ao tráfico de drogas, na modalidade de fabricação.
5. Ordem concedida.
Decisão
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux, Relator, que denegava a ordem de habeas corpus, e do voto do Senhor Ministro Março Aurélio, que concedia a ordem, pediu vista do processo o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 30.8.2011. Decisão: A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto médio do Senhor Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão. Votaram pela denegação da ordem o Senhor Ministro Luiz Fux, Relator, e a Senhora Ministra Cármen Lúcia,Presidente. 1ª Turma, 25.10.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO