15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3041 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI 11.727/2002 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE DISPÕE SOBRE “A PRIORIDADE, NOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS E POR OUTROS ÓRGÃOS A RESPEITO DAS CONCLUSÕES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO”. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I E 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I – Existência de inconstitucionalidade formal porque, da análise dos artigos impugnados, verifica-se que estes atribuem deveres ao Ministério Público, especialmente os de informação e prioridade na tramitação processual, além de preverem sanções no caso de seu descumprimento, matérias que possuem natureza processual. Desse modo, há invasão à competência privativa da União, conforme dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal.
II – Também há inconstitucionalidade formal no tocante à exigência constitucional do quórum diferenciado e vício de iniciativa. O § 5º do art. 127 da Carta Magna estabelece que “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”. Neste caso, trata-se de lei ordinária a versar sobre atribuições do Parquet estadual, cujo projeto provém do Poder Legislativo.
III – O fato de a Lei impor, em seu art. 2º, que o Parquet noticie ao Parlamento local as medidas tomadas em relação aos elementos que lhe foram enviados caracteriza ingerência indevida do Poder Legislativo, em hipóteses não previstas constitucionalmente, em afronta ao princípio da autonomia funcional do Ministério Público.
IV - É possível que as investigações de uma Comissão Parlamentar de Inquérito estadual redundem na descoberta de crimes que sejam de competência de esferas diversas, da Justiça federal e da Justiça estadual. Nessa situação, o Ministério Público Federal teria que prestar contas à Assembleia Legislativa gaúcha, em clara afronta ao modelo federativo.
V – Quanto ao art. 3º da Lei, que determina prioridade de apreciação nos procedimentos decorrentes de CPIs, verifico a existência de inúmeros outros processos que demandam urgência em razão dos direitos fundamentais que se encontram em jogo. As Leis federais 1.533/1951 e 9.507/1994 priorizam a apreciação dos habeas corpus, habeas data e mandado de segurança justamente porque versam sobre bens jurídicos essenciais, protegidos constitucionalmente, como a liberdade, o conhecimento sobre informações relativas ao indivíduo e o direito líquido e certo. Ademais, tais leis não se dirigem diretamente ao Ministério Público, como ocorre neste caso, com intromissão em suas atribuições.
VI - Os deveres funcionais dos membros do Ministério Público encontram-se elencados no art. 129 da Constituição Federal, bem como em seus respectivos Estatutos e na respectiva Lei Orgânica Nacional. Não cabe a uma lei estadual, portanto, que pretende regular procedimentos decorrentes de comissões parlamentares, instituir, além de novas atribuições ministeriais, sanções pelo seu descumprimento.
VII – Ação direta julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.727/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.727/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.
Resumo Estruturado
- ENTENDIMENTO, DOUTRINA, DIVISÃO, GÊNERO, NORMA JURÍDICA, CARÁTER PROCESSUAL, ESPÉCIE, NORMA JURÍDICA, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, NORMA JURÍDICA, CARÁTER PROCESSUAL, NORMA JURÍDICA, PROCEDIMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: DESCABIMENTO, CRIAÇÃO, PRIVILÉGIO, PREFERÊNCIA, TRAMITAÇÃO, PROCESSO, INTERMÉDIO, LEI ESTADUAL, DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA, CARÁTER GERAL.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00001 ART- 00024 INC-00011 ART- 00127 PAR-00002 PAR-00005 ART- 00127 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART- 00129 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 001533 ANO-1951 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG-FED LEI-009507 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-011727 ANO-2002 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RS