18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 1503 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS VELLOSO
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Ementa
EMENTA Reclamação constitucional - Ação Civil Pública Lei nº 9.688/98 Cargo de censor federal - Normas de efeitos concretos Declaração de inconstitucionalidade Pleito principal na Ação Civil Pública Contorno de ação direta de inconstitucionalidade Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal Reclamação julgada procedente.
1. A ação civil pública em tela tem por objeto a Lei nº 9.688/98, que teve sua inconstitucionalidade arguida perante esta Suprema Corte, nos autos da ADI nº 2.980/DF, tendo o pleito sido rejeitado por se tratar de normas de efeitos concretos já exauridos.
2. A Lei nº 9.688/98 foi editada com o fim de imprimir eficácia à norma do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988, após provocação por esta Suprema Corte ( ADI nº 889/DF), norma essa que versa, especificamente, sobre o aproveitamento dos ocupantes do extinto cargo de censor federal em outras carreiras.
3. O pleito de inconstitucionalidade deduzido pelo autor da ação civil pública atinge todo o escopo que inspirou a edição da referida lei, traduzindo-se em pedido principal da demanda, não se podendo falar, portanto, que se cuida de mero efeito incidental do que restou então postulado.
4. Voto vencido: a ação civil pública tem como pedido principal a pretensão de nulidade de atos de enquadramento de servidores públicos. A declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Reclamação julgada procedente, por maioria.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator, julgando improcedente o pedido formulado na reclamação, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Impedido o Senhor Ministro Moreira Alves. Falou pelos reclamantes o Dr. Arthur Pereira de Castilho Neto. Presidência do Senhor Ministro Março Aurélio. Plenário, 21.03.2002.Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Senhor Ministro Dias Toffoli, que redigirá o acórdão, julgou procedente a reclamação, contra o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator). Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso (Presidente) e Celso de Mello. Não votou o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Ministro Carlos Velloso (Relator). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário,17.11.2011.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. CARLOS VELLOSO: IMPROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO, INEXISTÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECORRÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR, FUNDAMENTO JURÍDICO, PEDIDO. CONFIGURAÇÃO, DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- A
- ADCT ANO-1988 ART-00023 PAR- ÚNICO
- EMC-000003 ANO-1993
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00469 INC-00003
- LEI- 009688 ANO-1998 ART- 00001 PAR- ÚNICO ART- 00002 ART- 00003
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00028 PAR- ÚNICO
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- A
- ADCT ANO-1988 ART-00023 PAR- ÚNICO
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00469 INC-00003
- LEI- 009688 ANO-1998 ART- 00001 PAR- ÚNICO ART- 00002 ART- 00003
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00028 PAR- ÚNICO
Observações
- Acórdãos citados: Rcl 597 - Tribunal Pleno, Rcl 600 - Tribunal Pleno, Rcl 602 - Tribunal Pleno, ADI 889 - Tribunal Pleno, Rcl 1519, Rcl 1733, ADI 2980, AI 189601 AgR, RE 227159. - Decisões monocráticas citadas: Rcl 559, Rcl 1595. - Veja Ação Civil Pública 99.30.779-1 da 22ª Vara Federal do Distrito Federal. Número de páginas: 31. Análise: 28/02/2012, SEV.