3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26284 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 26284 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
MIN. DIAS TOFFOLI, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ANTÔNIO DE ALENCAR ARARIPE NETO, JOSÉ DE CASTRO MEIRA JÚNIOR, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012
Julgamento
17 de Novembro de 2011
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Embargos de declaração em mandado de segurança. Inexistência da apontada omissão a ensejar sua interposição. Tampouco se verifica a alegada inobservância de determinada norma do Regimento Interno desta Suprema Corte.
1. O julgamento do recurso enfrentou adequadamente as questões postas pelas partes. Inexistência, portanto, de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O argumento de que novos documentos foram apresentados e que sobre eles não se manifestaram os impetrantes, por si só, não implica ofensa ao princípio do devido processo legal, até porque se noticiou, na petição inicial da impetração, que os embargantes tiveram oportunidade de se manifestar nos autos do procedimento administrativo em tela.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso (Presidente) e Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 17.11.2011.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO