9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. CÁRMEN LÚCIA, LUCIANO SARAVY GUIMARÃES, LUCIANO SARAVY GUIMARÃES, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
2. PERICULOSIDADE DO ORA PACIENTE/IMPETRANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO CAUTELAR.
1. Alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Matéria que, pelo que se tem no julgado objeto do presente habeas corpus, não foi suscitada no Superior Tribunal de Justiça. Impossibilidade de conhecimento desta impetração, sob pena de contrariedade à repartição constitucional de competências e indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Superveniência da sentença condenatória que torna superada a questão relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa
3. Prisão do Paciente/Impetrante. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória que mantém o réu preso utiliza fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não ocorreu na espécie vertente.
4. Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi e o risco concreto de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.
5. Pedido de extensão dos efeitos da concessão da ordem ao corréu Francisco Humberto Winckler Benites. Ausência de identidade entre a situação desse corréu e a do Paciente/Impetrante.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, da ordem de habeas corpus e, nessa parte, a denegou, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Março Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia.1ª Turma, 13.12.2011.
Resumo Estruturado
- DETERMINAÇÃO, COMUNICAÇÃO, PACIENTE, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), INFORMAÇÃO, POSSIBILIDADE, DESIGNAÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, CONDIÇÃO, PAGAMENTO, ADVOGADO.
Observações
- Acórdãos citados: RHC 79200, HC 81599, RHC 82345, HC 82797, RHC 83465, HC 84077, HC 85173, HC 86630, HC 87775, HC 90315, HC 91205, HC 93345, HC 94872, HC 97462, HC 98130, HC 98754, HC 99447, HC 99929, HC 102119, HC 102730, HC 103302. - Veja HC 167788 do STJ. Número de páginas: 19. Análise: 23/02/2012, MMR. Revisão: 01/03/2012, KBP.