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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 109168 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 109168 MS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
MIN. CÁRMEN LÚCIA, CARLOS EDUARDO SEVERO DA COSTA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012
Julgamento
13 de Dezembro de 2011
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA: IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.
2. Os fatos que deram ensejo à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Tóxicos são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do Paciente às atividades criminosas.
3. A conduta social do Paciente, condenado a partir da premissa de gerenciar boca de fumo, o concurso eventual de pessoas, a quantidade de droga e as situações residuais de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas.
4. O habeas corpus não serve para revisar os elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito e refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Não tem o Paciente direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à alteração do regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, por não terem sido atendidos os critérios objetivo e subjetivo previstos em lei.
6. Ordem denegada.
Decisão
A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.12.2011.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 "CAPUT" PAR-00004
- PJL-000115 ANO-2002
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 "CAPUT" PAR-00004