17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indenização - Ação Civil Pública e Improbidade Administrativa - Desacolhimento do pedido de denunciação à lide, feito pelo réu-agravante, a terceiro - Possibilidade - Espécie de intervenção de terceiros que só se mostra admissível, quando, por força de lei ou contrato, o denunciado for obrigado a garantir, o resultado da demanda - Inexistência de cópia da inicial da ação indenizatória, não se reconhecendo, pelo alegado, possibilidade de responsabilização regressiva,direta e automática, do Município-denunciado - Irrelevância do argumento de que, à época dos fatos, a agravante estava sob intervenção do Município - Ausência de elementos que permitam reconhecer a responsabilidade solidária entre o réu e o requerido da denunciação - Negado provimento ao recurso (fl. 86). No Re fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 37, § 6º, e 93, IX, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Isso porque para se chegar à conclusão contrária a adotada pelo Tribunal de origem acerca do cabimento ou não do instituto de intervenção de terceiro denominado denunciação da lide, necessário seria a análise de normas infraconstitucionais. Assim, a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o extraordinário. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. E PROBATÓRIA.AGRAVO IMPROVIDO. 1. Necessidade de verificação de responsabilidade por dano causado por terceiros a imóvel sob guarda judicial do Estado. Matéria de ordem processual referente à legitimidade de parte e intervenção de terceiros. 2. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido. Impossibilidade decorrente da incidência da Súmula/STF 279. 3. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido ( RE 387.729-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie). Ressalte-se, ainda, que exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -