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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE INJUNÇÃO: MI 4490 DF

Supremo Tribunal Federal
há 12 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa

Decisão

Trata-se de mandado de injunção coletivo, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, contra os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em que se alega a omissão do Congresso Nacional na apreciação do Projeto de Lei 2.197/2011, encaminhado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal em 31/8/2011, de cuja aprovação dependeria a revisão anual dos subsídios dos magistrados federais, assegurada pelo art. 37, X, da Constituição Federal. A entidade de classe impetrante sustenta, em síntese, que o referido projeto de lei, ao dispor sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, “orienta o reajuste dos subsídios de toda a magistratura”. Argumenta que a inércia daquelas Casas Legislativas na apreciação da matéria, a exemplo do que ocorreu com o Projeto de Lei 7.749, que se encontra paralisado no Congresso Nacional desde 2010, inviabiliza a concretização da garantia constitucional da irredutibilidade real da remuneração dos magistrados, prevista no art. 95, III, da Carta Magna. Defende, nessa direção, que o reajuste proposto pelo Presidente do STF, no percentual de 4,8 %, a partir de 1º de janeiro de 2012, representa uma mera reposição do poder aquisitivo dos subsídios diante da perda inflacionária ocorrida, razão pela qual a mora legislativa do Congresso em votar o projeto de lei acima especificado “traduz inconstitucional redução de subsídio da magistratura, em franca oposição à garantia de sua irredutibilidade, valendo acrescentar que existem recursos orçamentários suficientes para suportar a recomposição pretendida”. A associação impetrante requer, ao final, o deferimento de tutela antecipada, consubstanciada na determinação de reajuste de 4,8 % do valor atual do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, “como forma de minorar os efeitos do congelamento existente e sem prejuízo da revisão de subsídios que constitui objeto do PL 7.749 antes mencionado”. No mérito, pleiteia que o Supremo Tribunal Federal, “para dar eficácia plena à irredutibilidade constitucional dos subsídios da magistratura”, determine a sua revisão “com base nos índices adotados no Projeto de Lei 2.197/2011 e com a vigência nele prevista, e igualmente sem prejuízo do reajuste objeto do Mandado de Injunção n. 3.709, em tramitação perante esse Egrégio Supremo Tribunal Federal”. É o relatório necessário. Decido. Como visto, o mandado de injunção ora em exame insurge-se, especificamente, contra suposta mora legislativa na apreciação, pelo Congresso Nacional, do Projeto de Lei 2.197, que, apresentado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 30/8/2011, propõe, em atendimento à garantia assegurada pelo art. 37, X, da Constituição Federal, reajuste do subsídio dos Ministros desta Corte, a partir de 1º de janeiro de 2012, com o propósito de “recompor o subsídio da magistratura de modo a adequá-lo à perda inflacionária de 4,8 %, estimada pelo Governo Federal para o exercício financeiro de 2011”. Afirma-se neste mandamus, portanto, impetrado em 1º/2/2012, que já se encontraria configurada, no que diz respeito à necessidade de atualização nominal dos subsídios dos magistrados frente à perda inflacionária ocorrida em 2011, a nociva inércia do legislador federal, frustrando-se, assim, a eficácia de situações subjetivas de vantagem expressamente reconhecidas pelo texto constitucional. Contudo, a jurisprudência desta Corte revela-se extremamente criteriosa no reconhecimento do comportamento de omissão no adimplemento da prestação legislativa exigida pela Carta Maior. Veja-se, por exemplo, que o Plenário deste Tribunal, no julgamento do MI XXXXX/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, enunciou, nesse sentido, que “a mora – que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa –, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da Lei Fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidência da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar” (destaquei). O Ministro Celso de Mello, ao discorrer, com a percuciência de sempre, sobre esse específico tema, assim asseverou na decisão proferida no MI XXXXX/DF: “O retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se, portanto, como requisito condicionante do ajuizamento da ação de mandado de injunção, pois, sem que se configure o estado de mora legislativa – caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável –, não há como reconhecer-se ocorrente o próprio interesse de agir em sede injuncional” (destaquei). No caso em exame, não está caracterizada, neste momento, situação de mora legislativa, pois ainda não houve, por certo, uma superação desmedida de prazo razoável para que o Congresso Nacional, em cumprimento à garantia insculpida no art. 37, X, da Constituição, finalize a apreciação do Projeto de Lei 2.197/2011. Ora, tendo-se em conta que a referida proposição foi encaminhada à Câmara dos Deputados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal em 30/8/2011, conclui-se que aquela Casa Legislativa teve, no ano passado, menos de quatro meses para a apreciação da matéria, tendo em vista que os trabalhos legislativos ordinários encerraram-se no dia 22 de dezembro último. Em 2012, a abertura do novo Ano Legislativo se deu em 2 de fevereiro, ou seja, há menos de uma semana e um dia após a impetração do presente mandado de injunção nesta Corte. Ademais, verifico, no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, que o Projeto de Lei 2.197/2011 teve, até o momento, uma tramitação regular naquela Casa. Tendo recebido, por parte da Mesa Diretora, regime de prioridade, o referido projeto já possui parecer favorável do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Em 18/10/2011, foi determinado o seu apensamento ao Projeto de Lei 7.749/2010, para apreciação conjunta. A presente impetração revela-se, portanto, manifestamente prematura, visto que ainda não se mostra configurada hipótese de retardamento abusivo e desarrazoado na prestação da atividade legislativa pretendida. A proposta de reajuste encaminhada ao Congresso Nacional, como visto, tem como referência temporal o ano de 2012, que está apenas em seu início. A propósito, o Plenário desta Corte, ao tratar, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, da mora na propositura de legislação que viabilize a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Carta Magna, asseverou, à unanimidade, a impossibilidade do reconhecimento de inércia legislativa no cumprimento da incumbência imposta pelo referido dispositivo constitucional antes de encerrado cada ano civil, desde que assegurada a retroatividade dos efeitos financeiros do reajuste exigido. Trata-se da ADI XXXXX/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto, cujo acórdão está assim do (DJ de 16/3/2007): “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INCISO IIDO § 1º DO ART. 61, COMBINADO COM O INCISO X DO ARTIGO 37, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Mora do Chefe do Poder Executivo Federal, que não chegou a se consumar. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta em 14.09.2004, quando ainda restavam três meses para o Presidente da República exercitar o seu poder-dever de propositura da lei de revisão geral (art. 1º da Lei federal nº 11.331/01). Ação julgada improcedente, dado que prematuramente ajuizada”. Isso posto, não estando configurada, ainda, a existência de efetiva mora legislativa no caso ora em análise, nego seguimento a este mandado de injunção, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2012.Ministro Ricardo LewandowskiRelator
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