16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2241 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. OCTAVIO GALLOTTI
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Decisão
- Vistos. A Lei nº 9.868, de 10.11.99, dispondo a respeito da medida cautelar em ação de inconstitucionalidade,estabelece, no art. 10:"Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias."No § 1º do mencionado art. 10, faculta-se ao relator ouvir o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. Concede-se, no § 2º, no julgamento do pedido da medida cautelar, sustentação oral às partes. O art. 10, acima transcrito, manda observar, no julgamento da medida cautelar, o artigo 22, a dizer que a decisão somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros.A lei, está-se a ver, cerca o julgamento da cautelar de várias formalidades, ou exige, para a tomada da decisão, a existência de vários requisitos: voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum especial para abertura da sessão,facultando-se às partes sustentação oral.Penso, então, que o presidente do Tribunal, no recesso,competente para despachar o pedido de cautelar, somente deverá fazê-lo em caso de efetiva necessidade, vale dizer, na ocorrência da possibilidade de perecimento de direito.Outra questão se apresenta: o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal distingue recesso de férias. Estabelece o art. 13,VIII, que são atribuições do Presidente decidir, nos períodos de recesso ou de férias, pedido de medida cautelar. E mais: o art. 78 do mencionado Regimento Interno dispõe que "o ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho." O § 1º do mencionado art. 78 conceitua o recesso:"Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 1º de janeiro, inclusive." Acrescenta o § 2º que,"Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 13, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias,..." E o § 3º novamente se refere ao recesso e às férias: "Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias ou recesso."Ora, a Lei 9.868, de 10.11.99, somente ressalva o período de recesso, ao prescrever, conforme vimos, que, "Salvo no período de recesso,..."É dizer, a Lei 9.868, de 1999, art. 10, somente permite a concessão da medida cautelar, pelo presidente do Tribunal, no período de recesso do Tribunal.Admito que, ocorrente, durante as férias, em ação direta,a possibilidade de perecimento do direito, será lícito ao presidente despachar o pedido e concedê-la, se for o caso. Fora daí,entretanto, não me parece possível, tendo em consideração o art. 10 da Lei 9.868/99 e os dispositivos regimentais indicados, que distinguem período de recesso de período de férias.Do exposto, determino o encaminhamento destes autos à distribuição, oportunamente.Publique-se.Brasília, 24 de julho de 2000.Ministro CARLOS VELLOSO- Presidente -
Referências Legislativas
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00010 PAR-00001 PAR-00002 ART- 00022
- RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00008 ART-00078 INC-00001 INC-00002 INC-00003
- LEI- 009868 ANO-1999 ART- 00010 PAR-00001 PAR-00002 ART- 00022
- RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00008 ART-00078 INC-00001 INC-00002 INC-00003
Observações
Legislação feita por:(ACR).